Constitutional appeal dismissed due to supervening unavailability of the legal question following amnesty application.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the concrete review appeal inadmissible because the underlying legal issue had become moot. The defendant was initially convicted of a road contravention, but a subsequent amnesty law rendered the penalty extinguished and the original conviction ineffective. Consequently, the court ruled that any decision on the constitutional complaint would no longer produce useful effects, leading to the dismissal of the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 207.º da Constituição; Art. 167.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 187/82: A fiscalização concreta é extinta por inutilidade superveniente quando a decisão do Tribunal Constitucional não repercutirá utilmente sobre a questão objeto do recurso, decorrente de lei posterior que extingue a pena ou modifica o quadro jurídico.
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ACÓRDÃO Nº 350/86
ACÓRDÃO N.º 350/86
Processo n.º 46/83
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 21 e segs., confirmou a sentença do Tribunal da comarca do Seixal que, no julgamento em processo sumário, condenou o réu A., como autor da contravenção prevista pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da estrada, na pena constante da sentença, e recusou a aplicação do artigo 1.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 187/82, de 15 de Maio, nos termos do artigo 207.º da Constituição, por violação do seu artigo 167.º, alínea e).
2. Por acórdão de fls. 62, o Tribunal Constitucional ordenou que os autos baixassem ao Tribunal da referida comarca para eventual aplicação da amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
3. O Mmo Juiz da referida comarca, por despacho de fls. 66, declarou extinta a pena, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho e 125.º, n.º 3 do Código Penal, aplicável ex vi do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, tendo este despacho transitado em julgado.
4. Em face desse despacho, tornou-se inútil o presente recurso de fiscalização concreta pois que, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal Constitucional, a mesma não se repercutiria utilmente sobre a questão que é objecto do recurso.
5. Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso por inutilidade superveniente do recurso.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes