Constitutional review dismissed as amnestia law extinguished the criminal penalty and rendered the review moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the concrete review of constitutionality after the lower court declared the criminal penalty extinguished by a specific amnesty law. The original case involved a traffic violation where the appeal court had previously annulled the judgment due to lack of a defense attorney and constitutional issues with a penal statute. The court ruled that the subsequent amnesty decision removed any remaining legal interest in the constitutional challenge, rendering the review useless.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º, n.º 2 da CR; Art. 28.º da CR: A fiscalização concreta de constitucionalidade deixa de ter interesse quando a lei ou ato impugnado é extinto por lei de amnistia, tornando o recurso inútil.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 345/86
ACÓRDÃO N.º 345/86
Processo n.º 134/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Na comarca de Vila Franca de Xira, A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punível pelo artigo 14.º, n.º 2, alínea f), do Código da Estrada, na multa de 400$00, não se aplicando, segundo a sentença, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e 46.º, n.º 3, do Código Penal.
Em recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 39, anulou o julgamento em virtude de não ter sido nomeado defensor oficioso ao arguido julgado à revelia e de ser inconstitucional a parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, por violar o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
2. O Procurador da República junto do mencionado Tribunal da Relação interpôs para o Tribunal Constitucional.
O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal produziu alegações, concluindo dever dar-se provimento ao recurso.
3. Em virtude do despacho de fls. 54 do relator, os autos baixaram ao tribunal da mencionada comarca, para eventual aplicação da amnistia concedida pela Lei n.º 46/86, de 11 de Junho.
Nesse Tribunal, por despacho de fls. 54 v.º, foi declarada amnistiada a infracção, em conformidade com o artigo 10.º, alínea u) da citada Lei, e julgada extinta a pena, por força do artigo 125.º, n.º 3 do Código penal de 1886.
4. Em virtude dessa decisão, o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade deixou de ter qualquer interesse, verificando-se, assim, a sua inutilidade superveniente como é óbvio.
5. Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1986
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes