Constitutional challenge dismissed as amnestying law extinguished the criminal offense, rendering the acquittal moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a constitutional challenge to a summary acquittal after a subsequent amnestying law extinguished the underlying criminal offenses. The prosecution argued that the challenge should force the lower court to reform its decision, but the Court noted the amnestying law had already definitively resolved the substantive issue. Consequently, the Court ruled the constitutional appeal was superfluous and extinguished the proceedings under the Civil Procedure Code.
Legislator headnote
AI generatedArt. 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil; When a subsequent amnestying law extinguishes the criminal offense, a constitutional challenge to a prior acquittal becomes superfluous and the proceedings are extinguished.
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ACORDÃO Nº 330/86
ACÓRDÃO N.º 330/86
Processo n.º 17/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmara a sentença absolutória do réu A., proferida, em processo sumário, na comarca de Celorico da Beira, acórdão em que, do mesmo passo, se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.
Já na pendência do recurso neste Tribunal, foi publicada a Lei n.º 16/86, que amnistiara diversos ilícitos. Decidiu-se então, ao abrigo nos dispostos nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse definitivamente se, por aplicação dessa mesma Lei n.º 16/86, eram de ter por amnistiadas as infracções às leis da caça imputadas ao réu.
Baixado o processo, a título devolutivo, à Relação de Coimbra, aí se julgaram – através de aresto, neste momento, já transitado em julgado – amnistiadas as infracções imputadas ao réu, e extinto, por isso, o respectivo procedimento criminal.
2. Agora, regressado o processo ao Tribunal Constitucional, há que sublinhar a função instrumental dos recursos de constitucionalidade, há que por em destaque que estes, em caso de procedência, forçam o tribunal a quo – artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11 – a que “reforme a decisão ou mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”.
Ora, qualquer que viesse a ser o sentido da decisão do presente recurso já nada disto, e em boa lógica, poderia suceder, desde logo porque, entretanto, no tribunal recorrido a questão de fundo fora definitivamente resolvida pela decisão amnistiadora, que se sobrepusera á própria decisão absolutória, essa ainda transitada em julgado. Seria, na verdade, incongruente, e mesmo aberrante, ainda que por via da procedência do recurso de constitucionalidade, ir “mexer” em decisão, a decisão absolutória, que, médio tempore, deixara de ter qualquer significado.
3. Nestas circunstâncias, é de concluir pela inutilidade superveniente deste mesmo recurso de constitucionalidade, julgando-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Novembro de 1986
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes