Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against lower court ruling on bad faith litigation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a nullity claim filed by a litigant against a lower court decision that had already condemned her for bad faith litigation. The Court found no procedural vices under the Civil Procedure Code, noting the lower court properly addressed both the admissibility of the appeal and the merits of the bad faith allegation. Consequently, the Court ruled that the lower court's decision was legally sound and the nullity arguments were irrelevant.
Legislator headnote
AI generatedArt. 201.º n.º 1 CPC; Art. 668.º n.º 1 CPC: A nullity claim fails when the lower court correctly identifies its jurisdiction, provides factual and legal grounds, and addresses all issues within its competence without exceeding statutory limits.
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ACÓRDÃO Nº 329/86
ACÓRDÃO N.º 329/86
Processo n.º 305/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A., vem reclamar do Acórdão n.º 218/86, de 2 de Julho de 1986 – que desatendeu uma reclamação da interessada e a condenou como litigante de má fé, arguindo tal decisão de 66 (sessenta e seis) questões de nulidade e de ela ser manifesta e notoriamente injusta.
Ouvido o Ministério Público, este pronunciou-se pelo desatendimento da reclamação.
2. Fundamentação
A reclamante imputa ao referido acórdão especificamente os vícios previstos no artigo 201.º, n.º 1 e artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil. Mas não tem a mínima razão.
A decisão reclamada não consubstancia a prática de nenhum “acto que a lei não admita” nem de nenhuma “omissão de acto ou de uma formalidade que a lei prescreve” (cfr. artigo 201.º - 1 do CPC). Igualmente, a decisão recorrida especifica adequadamente os seus “fundamentos de facto e de direito” (artigo 668.º - 1, alínea b) do CPC) e não deixou de pronunciar-se sobre nenhuma das “questões que devesse apreciar” nem conheceu de nenhumas “questões de que não podia tomar conhecimento” (artigo 668.º - 1, alínea d) do CPC).
O acórdão agora reclamado só tinha de decidir duas questões, a saber:
- Se era de atender a reclamação tendente a anular uma decisão que não admitir à reclamante recurso para este Tribunal Constitucional;
- Se verificavam os pressupostos da litigância de má fé, questão esta levantada pelo Ministério Público.
O acórdão decidiu ambas as questões da forma por que o fez, com explicita fundamentação. Carecem, isso sim de fundamento – mas não lhes falta impertinência – as acusações que com notável ligeirezação lançadas pela reclamante contra o acórdão a esse propósito.
É evidente que o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre todo o longo, respectivo e prolixo arrazoada da reclamante (no qual não escasseiam dislates mais ou menos grosseiros nem objugartórias mais ou menos desatinadas). Para além da questão da litigância de má fé (esta levantada já no Tribunal Constitucional pelo Ministério Público), o tribunal só tinha de se pronunciar sobre a questão de saber se a decisão de que a reclamante pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional tinha aplicado norma (norma jurídica, bem entendido, e não uma qualquer “norma” fantasiada pela reclamante a partir de uma pretensa conduta dos tribunais), cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada pela reclamante. E foi essa questão que se apreciou e decidiu. Tudo o resto era totalmente irrelevante.
Também quanto à condenação por litigância de má fé, não podia o Tribunal deixar de decidir a questão levantada pelo Ministério Público, e fundadamente o fez.
Em suma: falece à reclamante toda e qualquer razão na arguição de nulidade da decisão recorrida. E também, mais uma vez, são irrelevantes e impertinentes – e por isso não carecem de apreciação – muitas das considerações com que, de novo, a reclamante preenche repetitiva e cansativamente a sua reclamação.
3. Decisão
Nos termos e com fundamentos expostos, decide-se desatender a reclamação.
Lisboa, 26 de Novembro de 1986
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes