Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal due to subsequent amnesties extinguishing legal interest.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the unconstitutionality appeal against a driving ban extinguished because a subsequent amnesty law covered the underlying traffic violation. The applicant had already paid the fine and faced a suspension, but the Supreme Administrative Court had previously nullified the ban based on the unconstitutionality of the relevant article. The Court ruled that since the amnesty rendered the administrative measure moot, the constitutional challenge lost its practical utility and legal interest.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição; Art. 1.º, alínea u), Lei n.º 16/86: When a subsequent amnesty law covers the subject matter of a constitutional appeal, the appeal loses its legal interest and is extinguished without the need to refer the case back to the lower court.
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Acórdão 323/86
ACÓRDÃO Nº 323/86
Processo: nº 162/86.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2ªSecção do Tribunal Constitucional:
I
A A., residente em Cascais, foi levantado pela Guarda Nacional Republicana auto de transgressão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 7°, nºs 8 e 10, do Código da Estrada. Tendo pago a respectiva multa, foi-lhe depois aplicada pela Direcção-Geral de Viação, no exercício da competência prevista no artigo 61º, nº 4, do mesmo Código, a medida de inibição de conduzir por 45 dias.
Interposto recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Transportes, confirmou este, por despacho de 14 de Dezembro de 1984, a decisão do director-geral.
Desse despacho «definitivo» do Secretário de Estado recorreu então o seu destinatário para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, pelo Acórdão de 15 de Maio do ano corrente, declarou nulo o acto recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade do dito artigo 61º, nº 4, do Código da Estrada (norma essa cuja aplicação à decisão do recurso o Supremo, consequentemente, recusou).
Daí o presente recurso - do acórdão do Supremo - para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e nos correspondentes preceitos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal apenas o Ministério Público alegou, pronunciando-se no sentido de se conceder provimento ao recurso, «no caso de este ter seguimento». É que - adverte - foi entretanto publicada a Lei nº 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções, e, «a entender-se que o caso dos autos está abrangido na parte final da alínea u) do artigo 1º da citada lei, o que compete ao juízo a quo decidir, o presente recurso perde a sua utilidade ou interesse jurídico relevante, pois a consequência natural da aplicação da amnistia é o arquivamento dos autos por via da extinção da instância».
Posto isto, e sem que haja necessidade de vistos, passa a decidir-se a questão prévia, assim suscitada pelo Ministério Público.
II
1 - É manifesto que, a encontrar-se a infracção que está na base do presente recurso abrangida pela amnistia concedida pela Lei nº 16/86, o mesmo recurso carecerá de qualquer utilidade. E isto porque a decisão que sobre ele viesse a recair seria insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico-prático sobre a situação em presença, assumindo um carácter puramente académico. Basta atentar em que - como se sublinhou, designadamente, no Acórdão nº 257/86 deste Tribunal -, ainda mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a julgar em contrário do Supremo Tribunal Administrativo e viesse a considerar não inconstitucional o preceito em causa do Código da Estrada, legitimando, assim, a decisão do director-geral de Viação e do Secretário de Estado, ainda então a medida de inibição de conduzir não seria aplicada ao recorrido, por força da citada amnistia.
Em tal hipótese, haveria, pois, de julgar-se desde já extinto o recurso, por inutilidade superveniente - no seguidamente da orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal (v., além do já citado, e entre muitos outros, os Acórdãos nºs 208/86, 253/86, 275/86 e 284/86).
2 - Diz o Exmo Procurador-Geral Adjunto, entretanto, que compete ao juízo a quo decidir se o caso dos autos se encontra abrangido pela lei de amnistia.
A verdade, porém, é que não se vê obstáculo a que possa também este Tribunal, não propriamente «aplicar» a amnistia, mas conhecer dela com o limitado objectivo de extrair da sua ocorrência os efeitos processuais pertinentes. Ao fazê-lo, não estará o Tribunal Constitucional a exorbitar da sua jurisdição e competência, limitada, como se sabe, à «questão da inconstitucionalidade» (artigo 280º, nº 6, da Constituição); estará simplesmente a fazer uso de um princípio geral de processo, que não se vê razão para deixar de aplicar igualmente neste domínio, a saber, e na fórmula do artigo 96°, nº 1, do Código de Processo Civil, o princípio segundo o qual «o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem». Efectivamente, operando a amnistia ope legis, ela surge, no fundo, como um «incidente», afectando a marcha «normal» do recurso de inconstitucionalidade.
Entende-se, pois, que o Tribunal Constitucional não está estritamente vinculado a fazer baixar o processo ao tribunal a quo (ou a outro) para que seja este, e só ele, a conhecer da amnistia. Poderá certamente fazê-lo – e tem-no feito, poderá dizer-se, na generalidade dos casos; mas, em rigor, nada impede que – mormente em situações processuais muito específicas - chame ele próprio a si esse conhecimento, para o efeito de extrair a consequência processual da extinção do recurso, por inutilidade superveniente.
Ora, a situação processual que ocorre nos presentes autos é, justamente, uma dessas em que se justifica, de modo particular, o imediato conhecimento da amnistia pelo Tribunal Constitucional. Para ver que é assim bastará salientar que o tribunal a quo, o Supremo Tribunal Administrativo, dispondo de uma simples competência contenciosa de anulação, no fundo, também não poderia conhecer da amnistia a título diverso daquele pelo qual dela conhecerá este Tribunal Constitucional; e que, tendo o recurso (tanto para aquele Supremo como para este Tribunal), e a questão de constitucionalidade, a ver com definição da própria entidade competente para conhecer da infracção, não teria sentido fazer baixar os autos, para o efeito de ser ela a conhecer da amnistia, àquela entidade que no caso interveio, quando não só justamente está em causa a legitimidade dessa intervenção, como tal legitimidade foi mesmo recusada pelo tribunal a quo.
Compreende-se, pois, que em casos precisamente idênticos ao dos presentes autos hajam o Tribunal Constitucional e esta mesma Secção prescindido de fazer baixar o processo para o efeito da «aplicação» da amnistia e hajam eles próprios conhecido dela (v., além do já referido Acórdão nº 257/86, os Acórdãos nºs 256/86 e 288/86). A mesma orientação, de resto, foi ainda seguida noutras hipóteses [v. os Acórdãos nºs 253/86 (também já referido) e 260/86].
Não há motivo para deixar de seguir no presente caso tal orientação.
3 - Posto isto, dir-se-á tão-só que a medida que está em causa no presente recurso se acha indiscutivelmente abrangida pela amnistia concedida pela Lei nº 16/86, de 11 de Junho: ela respeita a uma contravenção do Código da Estrada, e pelo artigo 1º, alínea u), dessa lei foram efectivamente amnistiadas tais contravenções, bem como as medidas decorrentes das mesmas.
Assim sendo, e atento o que atrás se expôs (supra nº 1), deve concluir-se que o presente recurso perdeu toda a utilidade e interesse.
III
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 19 de Novembro de 1986. - Cardoso da Costa - Mário Afonso - Magalhães Godinho - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.