Legislator Case Law & Legislation
124/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as criminal procedure extinguished by subsequent amnesty law.

Case Number 124/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the underlying criminal procedure had been extinguished by a subsequent amnesty law. The appellant challenged a traffic contravention conviction, arguing the relevant road code provision was unconstitutional, while the prosecution also noted the amnesty. The court found that since the criminal proceedings were terminated, the appeal lost all legal interest and utility.

Legislator headnote

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Art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When criminal proceedings are extinguished by amnesty, appeals challenging the original judgment are dismissed for supervening uselessness.

Keywords

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criminal procedure extinction amnesty law application admissibility of appeal legal interest loss Constitutional Court jurisdiction supervening uselessness traffic contravention

Cited Legislation

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Art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 46.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada
Art. 651.º, § único, do Cod. Proc. Penal
Art. 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho

Cited Case Law

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Acórdão n.º 208/86
Acórdão n.º 253/86
Acórdão n.º 275/86
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Full text

ACÓRDÃO Nº 320/86

ACÓRDÃO N.º 320/86

Processo n.º 124/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Em processo penal sumário, foi A., residente em Vila Boa de Quires, comarca de Marco de Canavezes, condenado pelo Tribunal desta comarca pela prática da contravenção prevista e punida no art.º 46.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido, por o M.º Juiz o haver considerado intempestivo, atento o disposto no art.º 651.º, § único, do Cod. Proc. Penal. Deste despacho de não admissão, recorreu então o Ribeiro Correia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 70.º da respectiva Lei, e o facto de este Tribunal já haver anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo despacho recorrido.

Na sua alegação, porém, logo o recorrente, suscitando a correspondente questão prévia, veio advertir para o facto de a infracção por que foi condenado haver sido amnistiada pelo art.º 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho: e a mesma advertência não deixou de igualmente ser feita na alegação do Exmo. representante do Ministério Público.

Em vista disso, foram os autos mandados baixar ao Tribunal da comarca de Marco de Canavezes, para eventual aplicação da referida amnistia; e aí, o Mm.º Juiz, por despacho de fls. 34, considerando efectivamente amnistiada a infracção, declarou extinto o procedimento criminal.

Cumpre decidir, extraindo as consequências desta situação processual – o que pode desde já fazer-se, independentemente de vistos, atenta a simplicidade com que se perfila a decisão.

II. Efectivamente, tal decisão não pode ser outra senão a de julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente – de harmonia com a orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 208/86, 253/86 e 275/86).

Na verdade, extinto o procedimento criminal deixou de ter qualquer sentido a possibilidade da reapreciação, pelo Tribunal da Relação, do julgamento de fundo efectuado pelo Tribunal da comarca; e consequentemente, passou a carecer de qualquer interesse ou utilidade o decidir-se sobre a admissibilidade do recurso para aquele primeiro Tribunal.

Sendo assim, é obvio que a decisão sobre a questão de constitucionalidade, de que dependeria o julgar-se em definitivo admissível ou não o recurso para a Relação, perdeu também toda a utilidade: tal decisão, porque “ instrumental” relativamente a essa outra questão, acresce agora de todo o sentido. Se o Tribunal Constitucional a proferisse, estaria a ditar uma decisão puramente académica, insusceptível de projectar qualquer efeito útil sobre a situação concreta em presença.

III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 19 de Novembro de 1986

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes