Constitutional Court dismisses appeal when ordinary appeal remains available under administrative court statute.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear an appeal against an administrative court decision because the decision was still subject to ordinary appeal. The appellant argued that only specific decisions warranted a direct appeal to the Constitutional Court, while the Public Prosecutor maintained the decision was appealable under the Administrative Courts Statute. The Court ruled that since the administrative decision remained legally challengeable through ordinary channels, the Constitutional Court lacked jurisdiction to intervene.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(2) of the Constitutional Court Law; Art. 30(a) of the Administrative Courts Statute: The Constitutional Court does not examine appeals when the contested decision remains subject to ordinary jurisdictional remedies.
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ACÓRDÃO Nº 312/86
ACÓRDÃO N.º 312/86
Processo n.º 92/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
“A., Lda.” recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento a um recurso da mesma, aplicando normas cuja constitucionalidade fora por ela impugnada.
Nas alegações de recurso, o Ministério Público levanta a questão prévia de não conhecimento do recurso, por não se achar verificada uma condição deste tipo de recursos, a saber, a de que a decisão recorrida já não seja passível de recurso ordinário na ordem jurisdicional de onde provém, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Sustenta o Ministério Público que a decisão da 2ª secção, do STA ainda era recorrível para o pleno da mesma secção nos termos da alínea a) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril.
Ouvido o recorrente, este contestou o ponto de vista do Ministério Público, argumentando, em resume, que nos termos da referida norma do ETAF só cabe recurso para o Pleno, das decisões da Secção de Contencioso Tributário proferidas em 1.º ou em 2.º grau de jurisdição, o que no caso não se verificará, pois a decisão recorrida foi proferida já em 3.º grau de jurisdição.
2. Fundamentação
Dos autos constam os seguintes dados com interesse para decidir a questão em causa:
- O ora recorrente deduziu junto do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Castelo Branco oposição a determinada execução fiscal, arguindo, entre outras coisas, a inconstitucionalidade de certas normas aplicáveis ao caso;
- Tendo sido julgada improcedente a referida oposição, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal de 2ª Instancia das Contribuições e Impostos;
- Este Tribunal veio porém a considerar-se incompetente para apreciar o recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do ETAF, pois o recurso tinha por exclusivo fundamento matéria de direito;
- Remetido o processo à 2ª Secção do STA, veio esta decidir o recurso, julgando-o improcedente, sendo contra esta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Verifica-se assim que a decisão recorrida foi proferida em 2.º grau de jurisdição, visto que o Tribunal de 2ª Instância, tendo-se julgado incompetente, não tomou nenhuma decisão quanto ao fundo. Ele não era um grau de jurisdição neste processo.
Afigura-se, por isso, ser aplicável ao caso o disposto na alínea a) do artigo 30.º do ETAF, tal como sustenta o Ministério Público.
3. Decisão
Nos termos e com fundamentos expostos, decide-se atender a questão prévia, não se tomando conhecimento do recurso.
Lisboa, 12 de Novembro de 1986
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes