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41/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court suspends criminal trial pending amnesties law application review by lower court.

Case Number 41/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court suspended the criminal proceedings against defendant A regarding fiscal offenses after the lower court declared the indictment null. The prosecution argued the case should proceed, while the defendant offered no counter-argument. The Court halted the trial to allow the Lisbon Court of Appeal to definitively rule on the application of the newly enacted amnesties law, which could radically alter the case's outcome.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição; Art. 276.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may suspend proceedings when the application of a new law with potential radical effects on the case outcome remains undetermined by the lower court.

Keywords

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Constitutional Court suspension of proceedings amnesties law fiscal offenses lower court review procedural suspension legal uncertainty

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição
Art. 276.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil
Art. 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 284.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei 28/82
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Full text

ACÓRDÃO Nº 309/86

ACÓRDÃO N.º 309/86

Processo n.º 41/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – No 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correccional do arguido A. sob a imputação da autoria material da infracção fiscal prevista, em conjugação, nos artigos 35.º, 36.º, n.º 5, 37.º, §4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941.

Não alcançou acolhimento o texto acusatório, havendo sido decretada a sua nulidade à sombra do disposto no artigo 98.º, n.º 1 e §§1.º e 2.º do Código de Processo Penal.

Do assim decidido foi levado recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Janeiro de 1986, na sequência da desaplicação normativa do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, havido por inconstitucional, determinou a revogação do despacho impugnado.

2 – Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público, tocantemente à questão de constitucionalidade, fez presente o processo a julgamento do Tribunal Constitucional, sustentando-se na alegação, entretanto produzida, o improvimento ao recurso.

O recorrido não ofereceu contralegação.

3 – Neste meio tempo foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções.

A competência do Tribunal Constitucional, na situação em presença, circunscreve-se à apreciação da matéria objecto do recurso, não podendo porém deixar de se ter presente, que uma eventual aplicação das injunções daquele diploma possa alterar, de modo radical, o destino do presente processo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do preceito no artigo 69.º da Lei 28/82, decide-se suspender a instância até que o Tribunal recorrido julgue definitivamente sobre a aplicação da Lei n.º 16/86, às infracções a que os autos se reportam.

Notifique, sendo os autos remetidos a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Lisboa, 17 de Novembro de 1986.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes