Legislator Case Law & Legislation
144/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against military court due to prior general inconstitutionality declaration.

Case Number 144/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Prosecutor's appeal against a military court's refusal to hear a promotion complaint. The military court had declared itself incompetent because the relevant statutory provision regarding status changes was already declared unconstitutional with general binding force. Consequently, the court applied this prior declaration to reject the appeal and uphold the original military decision.

Legislator headnote

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Art. 218.º da Constituição; Art. 196.º, alínea b) do Estatuto do Oficial da Força Aérea: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, it must be applied to pending cases, rendering the referring court incompetent.

Keywords

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general binding force inconstitutionality declaration military court competence statutory provision invalidity Constitutional Court application

Cited Legislation

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Art. 218.º da Constituição
Art. 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea
artigo 218.º da Constituição
Ora, tal norma já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo citado acórdão n.º 204/86, de 11 de Junho último, por violação do artigo 218.º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 81/86
Acórdão n.º 123/84
Acórdão n.º 204/86
Ora, tal norma já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo citado acórdão n.º 204/86, de 11 de Junho último, por violação do artigo 218.º da Constituição.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 306/86

ACÓRDÃO N.º 306/86

Processo n.º 144/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1 – Por despacho do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea foi indeferida a reclamação apresentada em 31 de Maio de 1984 por A., capitão …, em serviço na Base Aérea n.º 3, “por nada acrescentar que não tenha sido tomado em consideração pela CTFA ao elaborar o seu parecer”. A Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA) havia concluído no referido parecer que “o cap. …, A., não tem mérito absoluto para a frequência do curso a que se candidatou, por não satisfazer à 3ª condição geral de promoção do art.º 135.º do EOFAP”.

Desse despacho recorreu para o Supremo Tribunal Militar o capitão A., com fundamento em vício de forma e violação de lei. Mas, por acórdão de 8 de Maio de 1986, o referido Tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da questão, face à jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, que culminou com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 107.º do Estatuto dos Oficias das Forças Armadas e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército, constante do acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, publicado no Diário da República, I Série – n.º 93, de 22 de Abril de 1986.

Interpôs então recurso para este Tribunal o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar, com fundamento em que a norma do artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, aplicável no caso, já foi julgada inconstitucional em vários acórdãos deste Tribunal, designadamente no acórdão n.º 123/84, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, II Série – n.º 54, de 6 de Março de 1985.

Aqui, o Exmo. Representante do Ministério Público alegou no sentido de ser aplicada ao caso a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do citado artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, entretanto feita pelo acórdão deste Tribunal n.º 204/86, de 11 de Junho, já publicado no Diário da República, I Série – n.º 145, de 27 de Junho de 1986.

Cumpre decidir.

2 – Dispõe o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro:

“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais:

a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação”.

A norma em causa é, como salienta o Ministério Público na sua alegação, a da alínea b) deste artigo.

Ora, tal norma já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo citado acórdão n.º 204/86, de 11 de Junho último, por violação do artigo 218.º da Constituição.

3 – Pelo exposto, aplicando ao caso tal declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se consequentemente o acórdão recorrido.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes