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180/85 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for nullity where lower court correctly rejected appeal and penalized bad faith litigation.

Case Number 180/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's claim for nullity against a previous decision that denied an appeal and penalized the applicant for bad faith litigation. The lower court had refused the appeal because the challenged decision did not apply a norm whose unconstitutionality was raised, and it found the applicant had manifestly abused a procedural means. The Court held that the brief record in the appealed judgment sufficiently addressed both the legality of the president's order and the specific factual and legal grounds for the bad faith penalty, thus negating any alleged omissions.

Legislator headnote

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Art. 22.º da CR; Art. 27.º da CR: The Constitutional Court may dismiss a claim for nullity when the challenged judgment adequately addresses the legality of the contested act and specifies the factual and legal grounds for any penalty imposed for bad faith litigation.

Keywords

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Constitutional Court bad faith litigation claim for nullity procedural abuse litigant of bad faith

Cited Legislation

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Art. 22.º da CR
Art. 27.º da CR
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Full text

ACÓRDÃO Nº 304/86

ACÓRDÃO N.º 304/86

Processo n.º 180/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em conferência, no Tribunal Constitucional:

A. reclamou para este tribunal do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusara a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.

Pelo acórdão de fls. 213 e segs (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter “aplicado norma cuja inconstitucionalidade” tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter sido uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.

Vem agora a reclamante arguir a nulidade do referido acórdão, por ter havido omissão de pronúncia sobre a questão de saber se o despacho reclamado era “legal ou ilegal” ou estava ferido de outros vícios, bem como por não se haver especificado os fundamentos de facto e de direito que justificassem a sua condenação como litigante de má fé.

O mero relato sucinto, acima efectuado, do acórdão ora reclamado basta para comprovar que não ocorre nem uma nem outra das alegadas nulidades: ali se referem, com efeito, quer o motivo porque o despacho do presidente do STJ não merecia qualquer censura, quer as razões determinantes da condenação da reclamante como litigante de má fé

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes