Tribunal Constitucional declares appeal inadmissible due to amnistia rendering the case practically useless.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared the appeal inadmissible because the amnistia granted by Law 16/86 rendered the proceedings practically useless. The underlying case involved a driver's suspension for a traffic violation, which the Supreme Administrative Court had previously nullified due to constitutional unconstitutionality of the relevant road code article. The court ruled that since the amnistia covered both the contravention and security measures, any final decision would have no practical effect, thus extinguishing the appeal.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 16/86, de 11 de Junho; When an amnesty law covers the contravention and subsequent security measures, an appeal regarding the unconstitutionality of the security measure becomes practically useless and must be declared inadmissible.
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ACÓRDÃO Nº 300/86
ACÓRDÃO N.º 300/86
Processo n.º 86/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Secretário de Estado dos Transportes, por despacho de 14.2.85, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 24.10.84 do Director dos Serviços de Identificação e Transgressão que, por delegação do Director-Geral de Viação, impôs a medida de inibição de conduzir por 15 dias a A., em virtude de haver sido autuado em 23.11.83 por infracção do n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada.
2. O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls. 32, concedeu provimento ao recurso interposto do referido despacho do Secretário de Estado dos Transportes e declarou nulo o acto impugnado.
Fundamentou-se este acórdão na inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 4 do Código da Estrada, por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 205.º da Constituição da República.
3. O Agente do Ministério Público junto da 1ª Secção do STA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão de inconstitucionalidade.
4. O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, em que concluiu pelo provimento do recurso, suscitou a questão prévia da inutilidade deste, face à amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
5. Cumpre decidir a questão prévia.
5.1. A referida Lei n.º 16/86, pelo seu artigo 1.º, alínea u), amnistiou as contravenções ao Código da Estrada, abrangendo as consequentes medidas de segurança.
Assim, considerando tal amnistia, o presente recurso tornou-se absolutamente inútil na medida em que, qualquer que fosse a decisão final, a mesma não teria nenhum efeito prático.
5.2. Nos termos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1986
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes