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150/86 AI generated

Constitutional appeal dismissed as traffic penalty extinguished by subsequent amnesty law making review pointless.

Case Number 150/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal regarding the unconstitutionality of police radar evidence in a traffic fine. Although the appellant argued that Article 64 of the Road Code lacked constitutional basis for granting police reports probative value, a new amnesty law was enacted before the court could rule. The court held that any decision on the constitutional issue would be futile because the penalty had already been extinguished by the amnesty.

Legislator headnote

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Lei n.º 16/86; Art. 1.º, alínea u): When a subsequent amnesty law extinguishes the penalty and security measures arising from a contravention, a constitutional appeal challenging the underlying law must be dismissed as the subject matter is no longer relevant.

Keywords

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amnesty law effect constitutional appeal dismissal traffic contravention penalty procedural utility principle subsequent legislation

Cited Legislation

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Lei n.º 16/86
Artigo 1.º, alínea u) do Código da Estrada

Cited Case Law

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Processo n.º 123/86

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Full text

ACÓRDÃO Nº 299/86

ACÓRDÃO N.º 299/86

Processo n.º 150/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A. foi condenada por sentença do 2.º Juízo de Policia da comarca do Porto de 19 de Março de 1986, pela contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 2500$00, ou, em alternativa desta, 8 dias de prisão, e ainda na inibição de conduzir pelo período de 10 dias, em virtude de, no dia 22 de Outubro de 1985, cerca de 10 horas e 40 minutos, ter conduzido na Avenida da Boavista, da cidade do Porto, o veículo n.º …. à velocidade de 96Km por hora – velocidade controlada pelo aparelho de radar da Policia de Segurança Pública, quando lhe era proibido exceder 60Km por hora.

Dessa sentença recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade no n.º 5 do artigo 64.º daquele Código, “quando atribui aos elementos colhidos pelos aparelhos de medição de velocidade o valor probatório de auto de polícia” – questão que já havia suscitado na contestação apresentada em julgamento.

Tendo o processo dado entrada neste Tribunal em 4 de Junho, foi em 11 desse mês publicada a Lei n.º 16/86, que, entre outras infracções, amnistiou as contravenções ao Código da Estrada, “abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções” (artigo 1.º, alínea u)); e, baixando o mesmo ao Tribunal a quo para eventual aplicação da amnistia, foi, por despacho de 9 de Julho, declarada “extinta, por amnistia, a pena aplicada ao infractor e a medida de segurança”.

Cumprindo agora decidir o recurso, a decisão não pode ser senão a da sua extinção por inutilidade superveniente. Na verdade – como se entendeu no acórdão de 8 de Outubro findo, no processo n.º 123/86, ainda que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade fosse de sinal oposto à que está na base da condenação da arguida, “sempre se apresentaria carecida de todo o sentido, porque contrária à sua função instrumental, a eventual reforma da decisão recorrida.”

Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes