Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as amnesty law renders the underlying road traffic penalty void and unenforceable.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the mandatory appeal against the Supreme Administrative Court's annulment of a road traffic ban inadmissible. Although the lower court had invalidated a 30-day driving ban based on constitutional violations, the Amnestia Law No. 16/86 was subsequently published, covering all road traffic contraventions. The court ruled that the appeal lost all utility because the original penal measure was already amnestied and could not be applied regardless of the final decision.
Legislator headnote
AI generatedLei da Amnistia n.º 16/86; Art. 280.º da Constituição: When an amnesty law covers the underlying contravention, a subsequent appeal challenging the annulment of the resulting penalty loses all utility and must be declared extinguished.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 288/86
ACÓRDÃO N.º 288/86
Processo n.º 211/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Desse acórdão interpôs recurso obrigatório o Agente do Ministério Público, junto da 1ª Secção daquele Supremo Tribunal – artigo 280.º, n.ºs 1, al. a) e 2 da Constituição, em 30 de Maio de 1986, o qual foi considerado interposto por despacho de 4 de Julho, sendo os autos remetidos a este Tribunal Constitucional em 2 de Outubro, onde deram entrada em 3, tendo sido distribuídos em 7.
Sucede, porém, que, já depois de proferido o acórdão que anulou o acto recorrido, em 27 de Maio, e de interposto o recurso para este Tribunal Constitucional em 30 do mesmo mês, foi publicada a Lei da Amnistia n.º 16/86, em 11 de Junho, no Diário da República n.º 132, da 1ª Série.
Ora, a citada Lei, pela alínea u) do seu artigo 1.º e abrangendo as medidas de segurança delas decorrentes veio amnistiar as contravenções ao Código da Estrada.
Nestas condições, é indiscutível que o presente recurso perdeu qualquer utilidade. Efectivamente, qualquer que viesse a ser a decisão final – mesmo que se concedesse provimento ao recurso e, em consequência, fosse revogado o acórdão recorrido, não poderia a medida ser aplicada ao recorrido, precisamente porque o acto de que resultou a condenação, estava amnistiado.
Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 1986.
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes