Constitutional Court dismisses appeal as traffic offense is amnestied by new law, rendering the constitutional challenge moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's appeal regarding the unconstitutionality of a traffic regulation. Although the lower court upheld the conviction for not wearing a seatbelt, a subsequent law granted amnesty for such offenses, extinguishing the criminal proceedings. The Court ruled that the appeal must be rejected because the supervening amnesty makes any constitutional review of the original regulation pointless and contrary to the Court's instrumental function.
Legislator headnote
AI generatedArt. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal; Art. 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 da Lei n.º 28/82: When a new law grants amnesty for the subject matter of a constitutional challenge, the appeal must be dismissed as the issue becomes moot and the review loses its practical utility.
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ACÓRDÃO Nº 284/86
ACÓRDÃO N.º 284/86
Processo n.º 36/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
A. foi condenado por sentença do Tribunal da Comarca de Oeiras de 10 de Janeiro de 1985, por contravenção das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada e da Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, em virtude de, no dia 7 de Março de 1983, não fazer uso do cinto de segurança quando seguia no veículo n.º GU-48-82.
Interposto o recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da referida Portaria, foi ao mesmo negado provimento por acórdão de 13 de Novembro de 1985.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo transgressor, ao abrigo do disposto nos artigos 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com base na arguida inconstitucionalidade.
Encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que, entre outras infracções, amnistiou as contravenções ao Código da Estrada e à Portaria n.º 758/77 (artigo 1.º, alínea u)); e baixando o mesmo à comarca de Oeiras para eventual aplicação dessa amnistia, foi, por despacho do respectivo juiz, julgada amnistiada a infracção e extinto o procedimento criminal (fls. 8 v.).
Cumprindo agora decidir o recurso, a decisão não pode ser senão a da sua extinção por inutilidade superveniente.
“ Na verdade, ainda que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade fosse de sinal oposto à que a Relação sobre ela proferiu – lê-se no acórdão de 8 do Corrente, proferido no processo n.º 123/86, sempre se apresentaria carecida de todo o sentido, porque contrária à sua função instrumental, a eventual reforma da decisão recorrida”.
Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 1986
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes