Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with specific admissibility requirements under the Constitution and relevant laws.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional refused to examine an appeal lodged by A., Lda., citing a lack of statutory prerequisites for constitutional review. The appellant argued the lower court merely applied procedural rules without raising constitutional issues, yet the court found the appeal inadmissible because it did not meet the criteria set forth in the Constitution and the Law n.º 28/82. Consequently, the court decided not to take knowledge of the appeal, noting the appellant failed to correct the initial procedural error regarding the target decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.ºs 1, alíneas a) e b), e 5 da Constituição da República; Art. 70.º, n.º 1, alíneas a), b), f) e g) da Lei n.º 28/82: An appeal to the Constitutional Court for concrete review is inadmissible if it does not satisfy the specific requirements of refusing or applying a previously declared unconstitutional norm.
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ACORDÃO Nº 276/86
ACÓRDÃO N.º 276/86
Processo n.º 58/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
O Procurador-Adjunto em exercício neste Tribunal, suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso, na sua alegação de fls. 164, por entender, apoiado numa exposição do Relator do processo n.º 23/86, da 1.º Secção, e já decidida em conformidade pelo acórdão n.º 155/86, de 14 de Maio, que, no caso presente o recurso interposto por A., Lda, não preenche os pressupostos exigidos para o recurso das decisões dos tribunais, nos termos do artigo 280.º n.ºs 1, alínea a) e b), e 5 da Constituição da República, e 70.º, n.º 1, alínea a), b) f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Com efeito esses pressupostos são:
a) Recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;
c) Aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional;
Ora, o Procurador-Geral Adjunto, baseando-se na circunstância de o presente recurso, como se pode ver do requerimento de fls. 153 ter sido interposto para este Tribunal Constitucional, e ter como objecto o acórdão de 4 de Dezembro de 1985, no qual o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso para si interposto, por o mesmo não ser admissível, dada a regra de competência estabelecida no artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 129/84, de 27/4, que tornou inadmissível o recurso em terceiro grau de jurisdição – que é precisamente o caso destes autos – considerou que, limitando-se o citado acórdão a fazer pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.º e 30.º do ETAF, e bem assim do artigo 106.º do Código do Processo Civil, não aplicou, nem se recusou a aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada sendo certo, mais a mais, que nenhuma daquelas normas atrás citadas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, e, por isso, não era admissível o recurso, pelo que dele não se pode tomar conhecimento.
Ouvida sobre esta questão prévia, a recorrente, vem declarar que foi por lapso que indicou no requerimento que se interpunha recurso do acórdão de Pleno da Secção, de 4 de Dezembro pois do que pretendia recorrer era do de 7 de Novembro de 1984, não do Pleno, mas da Secção.
A verdade, porém, é que o recurso foi interposto em requerimento onde expressamente se declara que o é do acórdão de 4 de Dezembro de 1985, e, entretanto, nunca a recorrente veio pedir a ratificação do que, diz, só por erro indicou.
É, pois, à face do que desse requerimento consta que o Tribunal tem de se pronunciar.
E a verdade é que, o recurso do acórdão de que se declara recorrer é inadmissível.
E certo é que dele não podia reclamar nem recorrer, porque se não verificava qualquer dos pressupostos exigidos para que seja possível, no domínio da fiscalização concreta, recorrer-se para o tribunal Constitucional, como demonstrado ficou.
Nestes termos, decide-se atender a questão prévia, e, em consequência, não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 8 de Outubro de 1986
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes