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TC_19860275 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as criminal procedure extinguished by amnesty law, rendering constitutional review useless.

Case Number TC_19860275
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the underlying criminal proceedings had been extinguished by a subsequent amnesty law. The defendant argued for the admissibility of the appeal based on a prior ruling that allowed late appeals in summary proceedings, but the court found no legal interest remaining. Since the criminal case was already closed, the court determined that any constitutional review would be purely instrumental and devoid of practical utility.

Legislator headnote

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Art. 24.º da CRP; Art. 27.º da CRP: When the resolution of a constitutional question lacks practical utility due to the extinction of the main proceedings, the appeal is inadmissible as it serves no legal purpose.

Keywords

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interest procedural extinction proceedings amnesty law instrumental review admissibility appeal constitutional question legal interest

Cited Legislation

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Art. 1.º, alínea x) da Lei nº 16/86, de 16 de Junho
Art. 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal
Art. 20.º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro
Assento nº 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça

Cited Case Law

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Acórdão n.º 208/86
Acórdão n.º 253/86
Acórdão n.º 12/83
Acórdão n.º 3/84
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Full text

Acórdão 275/86

ACÓRDÃO N.º 275/86

Processo: nº 123/86

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1- A. e B. foram condenados, no Tribunal Judicial da Guarda, por infracção às leis da caça, cada um deles na pena de 75 dias de prisão, substituída por multa à razão de 300$ por dia, e na multa de 7500$, ou seja, na multa de 30 000$ ou, em alternativa, em 75 dias de prisão.

2- Dessa sentença interpôs o B. recurso para o Tri­bunal da Relação de Coimbra, mas o M.mo Juiz não o admitiu, por não ter sido interposto em seguida à leitura da sentença e, assim, ser intem­pestivo.

Reclamou, então, o B. para o presidente do Tribunal da Relação de Coimbra. Este, seguindo na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional de 3 de Maio de 1984, que julgou inconstitucional a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561ºe 651º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20ºdo Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento nº 4/79 do Supremo Tribunal de Jus­tiça, de 28 de Junho de 1979 – norma que impõe que, em processo penal sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito seja interposto logo em seguida à leitura da sentença -, mandou admitir o recurso.

3- A Relação, louvando-se nas razões invocadas pelo seu presidente para mandar admitir o recurso, houve este por tempestivo, manteve a punição aplicada ao réu A. e alterou a aplicada ao réu B., que ficou condenado em «50 dias de prisão, substituída por multa a 300$ por dia, e 6000$ de multa, ou, em alternativa de prisão substituída por multa, em 33 dias de prisão; a multa total é de 21 000$».

4- Interpôs, então, o Ministério Público recurso do acórdão da Relação que desaplicou a apontada norma, por inconstitucionalidade, o qual foi admitido.

Também o B. interpôs recurso para este Tribunal, que, embora admitido, veio a ser julgado deserto na Relação.

5 - Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 16/86, de 16 de Junho, que amnistiou as infracções ao regime da caça puníveis ou puni­das com multa ou prisão até seis meses [cf. artigo 1º, alínea x)], foram os autos, já com alegações apresentadas, mandados baixar ao tribunal comarcão. Aí, o M.mo Juiz declarou amnistiadas as infracções cometidas pelos réus e extinto o procedimento criminal.

Como adiante se verá, deixou, assim, de haver interesse juridica­mente relevante na decisão da questão de inconstitucionalidade que o recurso coloca.

Por isso, sem curar de outras eventuais questões prévias, é a questão da inutilidade do recurso que, sem necessidade de vistos, passa a decidir-se.

II - Fundamento

1- A decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade, nos recursos para si interpostos das decisões de outros tribunais, é sempre uma decisão instrumental da decisão da questão que ao tribunal a quo cumpre resolver. O recurso de constitucionalidade só relativamente se autonomiza, pois, do processo em que é interposto, que o mesmo é dizer, da «questão principal» que ao tribunal recorrido compete decidir, seja ela uma questão substantiva ou, antes, de natureza processual (cf. Acórdãos deste Tribunal nºs 208/86 e 253/86, ainda inéditos).

Em todas as fases e actos do processo tem, na verdade, que existir interesse processual [cf. Acórdão nº 12/83 [Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1984)].

2- Decorre do que se deixa dito que, quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no co­nhecimento deste.

Pois isso é, justamente, o que sucede no presente caso.

Na verdade, ainda que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade fosse de sinal oposto à que a Relação sobre ela proferiu, sempre se apresentaria carecida de todo o sentido, porque contrária à sua função instrumental, a eventual reforma da decisão recorrida. E isso porque, julgado extinto o procedimento criminal, perdeu toda a utilidade qualquer eventual reapreciação da questão de fundo posta no recurso para a Relação.

Mas, sendo assim, o julgamento da questão de constitucionalidade, porque não se pode projectar sobre a decisão da questão principal, é inútil. Daí que haja que julgar extinto o recurso.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 8 de Outubro de 1986. - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Cardoso da Costa - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.