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133/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court grants suspensive effect to constitutional appeal when ordinary appeal is exhausted. The court ruled that the suspensive effect of the prior appeal persists. The court held that the suspensive effect of the prior appeal persists.

Case Number 133/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court altered the suspensive effect of a constitutional appeal from devolutive to suspensive because the ordinary appeal was already exhausted. The relator had incorrectly assigned only devolutive effect, ignoring that the prior appeal from the Court of Appeal retained its original suspensive force under the relevant law. The court decided that since no further ordinary appeal was possible, the earlier suspensive effect must continue to apply to the constitutional challenge.

Legislator headnote

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Art. 78.º n.º 3 Lei n.º 28/82; Art. 723.º CPC: When an ordinary appeal is no longer possible due to the exhaustion of jurisdictional levels, the suspensive effect of the prior appeal prevails over a subsequent constitutional appeal.

Keywords

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suspensive effect constitutional appeal exhaustion of appeal jurisdictional limits legal effect persistence

Cited Legislation

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Art. 78.º n.º 3 Lei n.º 28/82
Art. 723.º CPC
Art. 70.º n.º 1 alínea b) Lei n.º 28/82
Art. 78.º n.º 1 Lei n.º 28/82
Art. 703.º n.º 2 Código Civil
artigo 703.º do Código Civil
O processo vem à conferência, independentemente de vistos, nos termos do n.º 2 do artigo 703.º do Código Civil.
artigo 723.º do Código de Processo Civil
A invocação pelo recorrido do disposto no artigo 723.º do Código de Processo Civil é despropositada: não interessa ao caso que a haver recurso do acórdão da Relação esse recurso fosse de revista.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 270/86

ACÓRDÃO N.º 270/86

Processo n.º 133/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Costa Mesquita

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A. intentou acção especial de despejo contra B. e mulher C..

A acção foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Da decisão foi interposto recurso pelos réus para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado o efeito suspensivo.

A Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Novo recurso, desta vez para o Tribunal Constitucional, interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. A este recurso foi fixado o efeito devolutivo.

Articulando que uma vez que o processo não tem valor superior ao da alçada da Relação e, consequentemente, já não cabia ao caso qualquer recurso ordinário, e que, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos do recurso anterior, vieram os réus, agora recorrentes, pedir que pela Secção seja lavrado acórdão revogando o despacho do relator, a fim de ser declarado que o efeito correcto é o suspensivo.

O recorrido limitou-se a responder que é “evidente que o recurso tem efeito meramente devolutivo, por força das disposições combinadas dos artigos 78.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, e 723.º do Código de Processo Civil”.

O processo vem à conferência, independentemente de vistos, nos termos do n.º 2 do artigo 703.º do Código Civil.

2 – A parte que levantou a questão – os recorrentes – tem razão.

O recurso de constitucionalidade foi interposto de decisão já proferida em fase de recurso – o acórdão da Relação que julgou a apelação. A esta fora, aliás, correctamente e sem impugnação das partes, atribuído o efeito suspensivo. Como desse acórdão já não há recurso ordinário, visto que o valor do processo se confina nos limites da alçada da Relação, funciona aqui a regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, segundo a qual se mantém os efeitos do recurso anterior.

A invocação pelo recorrido do disposto no artigo 723.º do Código de Processo Civil é despropositada: não interessa ao caso que a haver recurso do acórdão da Relação esse recurso fosse de revista. O que vale é que tal decisão não é passível de impugnação ordinária.

3 – Pelo exposto, acordam em alterar o efeito atribuído ao recurso de constitucionalidade que passa a ter o efeito suspensivo e não o meramente devolutivo fixado no despacho do relator de folhas 168.

Lisboa, 29 de Julho de 1986.

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

José Magalhães Godinho