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314/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses second nullity claim as legally impossible under civil procedure rules.

Case Number 314/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a second request for nullity filed by the appellant against two prior judgments. The appellant attempted to challenge both the initial decision not to hear the appeal and the subsequent ruling on the first nullity claim. The court ruled that filing a second nullity argument against a decision that itself addressed a nullity claim is procedurally impermissible.

Legislator headnote

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Art. 668.º n.º 3 do Código de Processo Civil; A segunda arguição de nulidades contra uma decisão que já apreciou uma reclamação por nulidades é inadmissível, pois não pode haver nova arguição para atacar uma decisão que acabou de decidir tal reclamação.

Keywords

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second nullity claim procedural impossibility Civil Procedure Code reclaiming nullity Constitutional Court admissibility of appeal judicial economy

Cited Legislation

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Art. 668.º n.º 3 do Código de Processo Civil
artigo 668.º do Código de Processo Civil
A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 262/86

ACÓRDÃO N.º 262/86

Processo n.º 314/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls. 1073, e que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, de acordo com a exposição do Relator, de fls. 966 a 969, à qual o recorrente havia respondido de fls. 971 e 979.

Apreciada a reclamação foi a mesma indeferida pelo acórdão n.º 193, de fls. 1273.

Então o recorrente vem deduzir nova reclamação por nulidades, agora não só contra o acórdão n.º 193/86, mas também contra o n.º 129/86, que é precisamente aquele que, decidindo não tomar conhecimento do recurso, foi objecto da reclamação que deu lugar ao acórdão n.º 193/86, e pedindo a declaração de nulidade de ambos os acórdãos.

Mas esta reclamação não é possível, já que não pode haver 2ª reclamação por nulidades, pois não pode “utilizar-se nova arguição de nulidades para atacar uma decisão que acabou de decidir, como no presente caso, uma reclamação para suprimento de nulidades”.

Assim, e sem necessidade de mais, decidem não tomar conhecimento a reclamação apresentada.

Lisboa, 23 de Julho de 1986.

Martins da Fonseca

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes