Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as amnestia law renders the challenged administrative measure ineffective.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal against an administrative decision to suspend driving privileges, noting that the Supreme Administrative Court had previously declared the relevant road code article unconstitutional. Although the Public Prosecutor argued that administrative sanctioning violates judicial functions, the Court found the appeal futile because a subsequent amnestia law had already nullified the underlying traffic violations. Consequently, the measure could no longer be applied to the appellant, rendering the constitutional review unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, al. a) da CR; Art. 69.º, 70.º, n.º 1, al. a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3 da Lei n.º 28/82: A ação de inconstitucionalidade é extinta quando a posterior promulgação de lei de amnistia torna o ato impugnado inaplicável ao recorrido.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 257/86
ACÓRDÃO N.º 257/86
Processo n.º 183/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que indeferiu o recurso hierárquico que ele interpusera da decisão da Direcção-Geral de Viação lhe aplicara a medida de inibição da faculdade de conduzir por trinta dias.
Por acórdão de 11 de Junho de 1985, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou a nulidade do acto impugnado, por entender que “ o n.º 4 do art.º 61.º do Código da Estrada contraria os art.ºs 32.º, n.º 1, 3, e 5, e 205.º da Constituição da República, pelo que deixou de vigorar, na parte em que atribui competência à Administração para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir”.
Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, al. a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
E, aqui, o Procurador-Geral Adjunto alegou no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, fundamentalmente por considerar que “ O conhecimento e o sancionamento das contravenções ou transgressões não constituí função jurisdicional”, não havendo violação dos artigos 205.º e 206.º, da Lei Fundamental, desde que esteja garantido o recurso dos tribunais.
2- Todavia, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, a qual, na al. u) do seu artigo 1.º amnistiada as contravenções ao Código de Estrada, “abrangendo as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções”.
Assim sendo, logo se descortina que o presente recurso perdeu qualquer utilidade, já que mesmo que este Tribunal lhe concedesse provimento e revogasse o acórdão do STA, ainda assim a medida não seria aplicada ao recorrido, por força da referida amnistiada.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 23 de Julho de 1986
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes