Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as road traffic contravention amnesty renders the ruling practically useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal against a Supreme Administrative Court ruling inadmissible due to a subsequent amnesty law. The appellant argued that the road traffic code violated constitutional rights regarding administrative functions and judicial review. However, the Court held that because the amnesty law nullified the practical effect of any decision on the contravention, the appeal became purely useless and was therefore extinguished.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a) e da Constituição; Art. 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a) da Lei n.º 28/82: An appeal becomes inadmissible and the proceedings are extinguished when a subsequent amnesty law renders the subject matter of the dispute practically useless, as no final decision can produce any practical effect.
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ACORDÃO Nº 256/86
ACÓRDÃO N.º 256/86
Processo n.º 77/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. - O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls 248 e segs., concedeu provimento ao recurso interposto por A. do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 15 de Maio de 1984, que confirmou a decisão da Direcção-Geral de Viação que impôs ao recorrente a medida de inibição de conduzir por 45 dias e, em consequência declarou nulo o acto.
O acórdão invocou como fundamento a inconstitucionalidade material do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 205.º da Constituição da República.
2. - O Agente do Ministério Público interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3. - O Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, neste Tribunal, produziu alegações, concluindo que se devia conceder provimento ao recurso, não se julgando inconstitucional a norma contida na primeira parte do primeiro paragrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, revogando-se, assim, o acórdão recorrido para ser reformulado de harmonia com esse Juízo.
Entende, com efeito, e em suma:
a) Na contravenção que determinou a referida imposição da inibição de conduzir, está em causa, fundamentalmente, não a prestação penal de bens jurídicos em si, de interesses – fins, mas a defesa mediata desses interesses, ou seja, a protecção de interesses – meios que visam a tutela daqueles interesses;
b) Trata-se, pois, de interesses ligados à função administrativa do Estado;
c) Assim, o conhecimento e estabelecimento de sanções das respectivas contravenções não constitui função jurisdicional, a se, conforme o estatuído nos artigos 205.º e 206.º da Constituição;
d) Ainda que se considere a inibição de conduzir como uma autentica medida de segurança, a Constituição não impõe a sua aplicação pelos Tribunais, face ao artigo 27.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
4. – Entretanto, a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, pelo seu artigo 1.º, alínea n), veio amnistiar as contravenções ao Código da Estrada, abrangendo as medidas de segurança delas decorrentes.
Assim, face à referida amnistia, o presente recurso tornou-se puramente inútil, na medida em que, qualquer que fosse a decisão final, a mesma não teria nenhum efeito prático.
5. – Nos termos expostos decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 23 de Julho de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes