Portuguese Constitutional Court suspends proceedings pending application of new amnesty law to traffic offense.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court suspended the proceedings against William Hall Woolston regarding a traffic driving ban. The Ministry of Public Prosecution sought to revoke the Supreme Administrative Court's decision nullifying the ban, arguing it violated the Road Code. However, a new amnesty law was published before the final decision, limiting the Court's jurisdiction to the pending application of this amnesty to the specific offense.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição; Art. 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court's jurisdiction is limited when a subsequent amnesty law is published, requiring the lower court to apply the amnesty before the constitutional review can proceed.
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ACÓRDÃO Nº 246/86
ACÓRDÃO N.º 246/86
Processo n.º 83/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias.
Por acórdão de 28 de Janeiro de 1986, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.
2 – Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional.
O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou nas suas alegações o provimento do recurso e a revogação do acórdão impugnado em ordem à sua reformulação em conformidade com um juízo de constitucionalidade material da primeira parte do primeiro parágrafo do n.º 4, do artigo 61.º do Código da Estrada.
3 – Foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986.
A competência do Tribunal Constitucional é limitada, na situação em presença, à matéria do recurso, pertencendo ao STA, se for caso disso, a aplicação das pertinentes normas da amnistia, aplicação essa susceptível de influenciar decisivamente o destino deste recurso.
Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, suspender a instância até que o tribunal recorrido decida definitivamente sobre a eventual aplicação da Lei n.º 16/86 à infracção imputada a William Hall Woolston.
Lisboa, 16 de Julho de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes