Legislator Case Law & Legislation
79/86 AI generated

Constitutional Court declares military court's jurisdiction over promotion disputes unconstitutional and allows the appeal.

Case Number 79/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against the Supreme Military Tribunal's refusal to hear a promotion dispute. The Tribunal had previously declared itself competent to judge the case, implicitly applying laws already ruled unconstitutional by the Court. Consequently, the Court ordered the Tribunal to reform its decision in compliance with the established constitutional doctrine.

Legislator headnote

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Art. 218.º da Constituição; Art. 107.º do EOFA e Art. 134.º do EOE: The Supreme Military Tribunal lacks constitutional jurisdiction to adjudicate administrative military disputes regarding promotion, rendering such claims inadmissible.

Keywords

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military court jurisdiction promotion dispute constitutional inconstitutionality Supreme Military Tribunal administrative military law

Cited Legislation

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Art. 218.º da Constituição
Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
Art. 281.º, n.º 2 da Constituição
Art. 107.º do Estatuto do Oficial da Força Armadas
Art. 134.º do Estatuto do Oficial do Exército
artigo 280.º, n.º 5 da Constituição
artigo 218.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/84
por todos, o acórdão n.º 61/84, Diário da Republica, II Série, de 17 de Novembro de 1984).
Acórdão n.º 81/86
Com efeito, resta tão-somente aplicar ao caso dos autos a doutrina obrigatória do acórdão n.º 81/86, cuja parte decisória se transcreveu.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 244/86

ACÓRDÃO N.º 244/86

Processo n.º 79/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 – A., capitão de infantaria do distrito de Recrutamento e mobilizado de Évora, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 25 de Setembro de 1984, que indeferiu um seu requerimento solicitando a sua promoção a major.

2 – Por acórdão de 13 de Fevereiro de 1986, o STM, depois de se declarar competente para julgamento da matéria, considerando que “o despacho recorrido é desprovido de executoriedade própria, pelo que é insindicável contenciosamente”, decidiu não tomar conhecimento do recurso.

3 – Do acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em obediência ao disposto no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, pois que o STM, ao declarar-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, concretamente, o artigo 107.º do Estatuto do Oficial da Força Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e o artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se o provimento do recurso.

O recorrido não produziu contralegação.

Passados os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1 – Através de uma jurisprudência constante e uniforme, estabeleceu o Tribunal Constitucional o entendimento de que os artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, é inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos, o acórdão n.º 61/84, Diário da Republica, II Série, de 17 de Novembro de 1984).

Na sequência desta linha jurisprudencial, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da Republica, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 1986, firmado a decisão seguinte:

“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, são violadoras do texto constitucional.

A solução impõe-se pela sua imediata singeleza.

Com efeito, resta tão-somente aplicar ao caso dos autos a doutrina obrigatória do acórdão n.º 81/86, cuja parte decisória se transcreveu.

III – Decisão

Nestes termos, fazendo aplicação do acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ali contida, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão.

Lisboa, 16 de Julho de 1986

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes