Legislator Case Law & Legislation
238/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses second identical nullity plea citing Article 720 of Civil Procedure Code.

Case Number 238/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Tribunal Constitucional rejected a second nullity argument raised by applicant A against a prior decision that had already dismissed his appeal. The applicant repeated the exact same grounds as in the previous case, which the court deemed impertinent and redundant. Consequently, the court applied the mechanism of Article 720 of the Civil Procedure Code to dismiss the claim without further examination.

Legislator headnote

AI generated

Article 720 of the Civil Procedure Code; The court may dismiss a second identical procedural argument as impertinent when it repeats the same grounds as a previously decided claim.

Keywords

AI generated
repeated procedural argument impertinent second plea Article 720 Civil Procedure Code nullity argument dismissal constitutional court review

Cited Legislation

AI generated
Article 720 of the Civil Procedure Code
artigo 720.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 239/86

ACÓRDÃO N.º 239/86

Processo n.º 238/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – Por acórdão de 28 de Maio de 1986, o Tribunal Constitucional desatendeu a arguição de nulidades deduzida por A. contra a decisão que não conheceu de recurso por ele interposto.

Veio agora, de novo, repetir aquela anterior arguição somando os mesmos argumentos e peticionando idêntico objectivo.

2 – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, depois de ponderar “que é impertinente a segunda arguição com igual fundamentação da anterior (se é que não se trata mesmo de aplicar o mecanismo previsto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, na defesa contra as demoras abusivas)”, sustenta que não deve tomar-se conhecimento da reclamação ou, caso contrário, deve julgar-se a mesma improcedente.

3 – Nada há a acrescentar ao que já se decidiu no acórdão de 28 de Maio de 1986, desatendendo-se assim e, em consequência, a reclamação agora apresentada.

Lisboa, 16 de Julho de 1986.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes