Legislator Case Law & Legislation
180/85 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutional review of judicial decisions and fines for abuse of process.

Case Number 180/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review a prior judicial dismissal, ruling that such decisions do not require constitutional scrutiny. The applicant argued that the lower court's decision was unconstitutional, but the Court held that only decisions applying specific laws subject to constitutional challenges are reviewable. Consequently, the Court dismissed the appeal and imposed a fine for the manifest abuse of procedural means.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea b) da Constituição; Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court does not review judicial decisions or administrative acts lacking normative character unless they apply a law whose unconstitutionality was raised during the proceedings; failure to meet these requirements constitutes an abuse of process warranting sanctions.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Judicial decision review Abuse of process Normative acts requirement Litigant in bad faith Constitutional challenge Procedural means

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, alínea b) da Constituição
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82
artigo 280.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 26/85
Acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República, II, de 26/4/85), ao sistema de fiscalização da constitucionalidade escapam as decisões judiciais e os actos administrativos sem carácter normativo, bem como os denominados “actos políticos”.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 351/86

ACÓRDÃO N.º 234/86

Processo n.º 180/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1- A. reclamou em 14 de Outubro de 1985 para o Tribunal Constitucional do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 8 de Outubro do mesmo ano, que mandara arquivar um requerimento da ora reclamante respeitante a interposição de recurso para este Tribunal.

Entende a reclamante que o referido despacho equivale à não admissão do recurso em causa, mas que o mesmo devia ser admitido, porquanto a decisão recorrida – um anterior despacho do presidente do STJ – se encontre inquinado de “ inconstitucionalidades, outras nulidades e demais ilegalidades” que já feriam anteriores decisões judiciais proferidas no presente processo.

2- O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, no seu visto, invoca a extemporaneidade da reclamação, na medida em que a reclamante vinha desde há muito manifestando a intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional, conforme decorre de sucessivos requerimentos juntos aos autos e sempre indeferidos, tendo havido, logo em 3 de Maio de 1985, um despacho do presidente do STJ que não admitiu o recurso por o julgar manifestamente infundado.

Assinala ainda o representante do Ministério Público que nenhum dos despachos do presidente do STJ “contém um juízo, sequer implícito, de aplicação de quaisquer normas legais arguidas de inconstitucionalidade”. E conclui pedindo o indeferimento da reclamação e a condenação da reclamante como litigante de má fé, por ter feito um uso manifestamente reprovável de um meio processual.

3- Respondeu a reclamante, que beneficia de assistência judiciária, juntando aos autos documentos manifestamente irrelevantes para o julgamento da questão em apreço, que somam quase duzentas folhas.

Tudo visto, cumpre decidir.

4- Nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Da mera análise dos termos da reclamação resulta claramente que a reclamante nunca suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de quaisquer normas, antes suscitou e continua a suscitar a eventual “inconstitucionalidade” de certas decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis.

Ora como este Tribunal vem uniformemente decidindo (cfr. Acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República, II, de 26/4/85), ao sistema de fiscalização da constitucionalidade escapam as decisões judiciais e os actos administrativos sem carácter normativo, bem como os denominados “actos políticos”.

Assim sendo, não tendo a decisão impugnada aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, antes tendo sido ela própria arguida de inconstitucionalidade, há que concluir que não se verificam os pressupostos legais do recurso para o Tribunal Constitucional.

5- Nestes termos, e ainda porque ao litigar de forma evidente contra lei expressa, a reclamante fez uso manifestamente reprovável de um meio processual, decide-se:

a) Indeferir a reclamação;

b) Condena a reclamante como litigante de má fé, na multa de dez mil escudos.

Custas pela reclamante, fixando-se a imposto de justiça em dez mil escudos.

Lisboa, 9 de Julho de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes