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126/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares military court jurisdiction unconstitutional and allows the prosecutor's appeal.

Case Number 126/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Prosecutor of Justice appealed a Supreme Military Court decision to the Constitutional Tribunal, arguing the court's jurisdiction violated recently declared unconstitutional statutes. The court confirmed the prior abstract ruling that stripped the military court of competence for this specific type of appeal. Consequently, the appeal was granted, and the military court's decision was remanded for reform in accordance with the new constitutional requirements.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição; Art. 107.º do Estatuto Oficial das Forças Armadas; Art. 134.º do Estatuto do Oficial do Exército: The Constitutional Court declared unconstitutional the norms granting the Supreme Military Court jurisdiction over certain military appeals, thereby removing such competence from the military judiciary.

Keywords

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Constitutional Review Military Jurisdiction Supreme Military Court Abstract Control Competence Allocation

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
Art. 107.º do Estatuto Oficial das Forças Armadas
Art. 134.º do Estatuto do Oficial do Exército

Cited Case Law

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Acórdão n.º 81/86
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Full text

ACÓRDÃO Nº 232/86

ACÓRDÃO N.º 232/86

Processo n.º 126/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A., tenente-coronel do SAM, na situação de reserva, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do CEME de 30 de Agosto de 1985.

O recorrente pediu, além do mais, a anulação desse despacho.

2 – O STM, por acórdão de fls. 77, julgou-se competente para conhecer do recurso e, decidindo, negou-lhes provimento, salvo quanto à notificação da data a que se reportou a promoção do recorrente a tenente-coronel, em relação à qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

3 – O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto Oficial das Forças Armadas (DL n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal.

4 – O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, nas suas alegações, concluiu pelo provimento do recurso.

5 – Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.

6 – O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I Série, de 22-4-1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

7 – Nos termos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feito pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e determina-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido em harmonia com o decidido sobre questões de inconstitucionalidade.

Lisboa, 9 de Julho de 1986.

Mário Afonso

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes