Portuguese Constitutional Court declares military court jurisdiction unconstitutional and allows appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a military court decision that had previously declared itself competent to hear the case. The military court had refused to review the request, citing that the lower administrative act was merely confirmatory. The Court ruled that the military court's jurisdiction was unconstitutional because it violated the separation of powers, a point already established in a prior abstract review decision. Consequently, the military court's ruling was reformulated to comply with the constitutional requirement.
Legislator headnote
AI generatedArt. 218.º da Constituição; Art. 280.º, n.º 5 da Constituição: The Supreme Military Court lacks constitutional competence to adjudicate administrative-military disputes, rendering such jurisdiction void and subject to review by the Constitutional Court.
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ACÓRDÃO Nº 223/86
ACÓRDÃO N.º 223/86
Processo n.º 62/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1 – A., capitão do exército, prestando serviço no Conselho Eventual do T.M.T. de Lisboa, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação do despacho do Ajudante-General do Exército, de 30 de Maio de 1985, que indeferiu um seu requerimento no qual se solicitava o reconhecimento ao direito de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido a major na data da sua passagem à situação de reserva.
2 – Por acórdão de 29 de Janeiro de 1986, o STM, depois de se declarar competente para conhecer da matéria, não tomou conhecimento de pedido, por entender que o despacho recorrido se limitou a manter uma situação pré-estabelecida, sendo por isso meramente confirmativo e, em consequência, insusceptível de recurso.
3 – Desse acórdão do STM foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que o STM ao declarar-se competente para a apreciação do respectivo feito, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, como sejam as dos artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta-se que o recurso merece provimento.
Outrotanto se defende nas alegações oferecidas pelo recorrido.
Cabe apreciar e decidir, corridos que se mostram os vistos legais.
II – A fundamentação.
1 – Este Tribunal manteve uma uniforme e continuada jurisprudência no sentido de que os invocados artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribui competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos o acórdão n.º 61/84, Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984).
Na sequência dos numerosos arestos assim produzidos, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986, firmado a decisão seguinte:
“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, são violadoras do texto constitucional.
A solução impõe-se, pela sua imediata e meridiana simplicidade.
Com efeito, resta tão-somente aplicar no caso dos autos a doutrina obrigatória do assinalado Acórdão n.º 81/86.
III – A decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação do Acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ali contida, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão.
Lisboa, 2 de Julho de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes