Legislator Case Law & Legislation
32/86 AI generated

Constitutional Court declares military court incompetent due to prior unconstitutionality ruling and orders case remand.

Case Number 32/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Prosecutor's appeal to revoke a lower military court decision that had implicitly applied unconstitutional norms. The court noted that a prior ruling had already declared specific articles in the military officers' statutes unconstitutional with general binding force. Consequently, the court ordered the lower court to declare itself incompetent regarding the subject matter and remand the case for a new judgment.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da C.R.P.; Art. 285.º e 427.º, aliena d), do Código de Justiça Militar: When a Constitutional Court decision declares norms unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that decision to revoke judgments based on those norms and declare their own incompetence.

Keywords

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Constitutional Court General Binding Force Military Court Competence Unconstitutional Norms Remand for New Trial Implicit Application Procedural Incompetence

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da C.R.P.
Art. 285.º e 427.º, aliena d), do Código de Justiça Militar
artigo 282.º da Constituição
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos, no caso em apreço, desde a entrada em vigor das normas constitucionais violadas: os artigos 218.º e 113.º, n.º 2 (n.º 2 do artigo 282.º da Constituição).

Cited Case Law

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Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março
Acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho
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Full text

ACÓRDÃO Nº 221/86

ACÓRDÃO N.º 221/86

Processo n.º 32/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Costa Mesquita

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O capitão A., residente na casa n.º . do Quartel de São Francisco, em Macau, pretendeu ser promovido ao posto de major.

A pretensão foi indeferida por despacho de 8 de Maio de 1985 do General Ajudante General do Exército.

Deste despacho interpôs o capitão A. recurso para o Supremo Tribunal Militar.

Pelo acórdão de 20 de Dezembro de 1985, o Tribunal, depois de declarar “O Tribunal competente (…)”, decidiu não tomar conhecimento do recurso para o acto impugnado ser meramente conformativo de um acto anterior “ e por isso não tem força executória própria”.

Veio então o Promotor de Justiça, “ em cumprimento das disposições combinadas dos artigos 280.º, n.º 5 da C.R.P., e 285.º e 427.º, aliena d), do Código de Justiça Militar (D.L n.º 141/77 de 09 de Abril, (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão de 20 DEZ 85, (…), em que este Supremo Tribunal Militar, declarando-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais por aquele Tribunal, como sejam o artigo 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, (…), e o artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército, (…) (Acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho, e muitos outros posteriores àquele)”.

O recurso foi admitido e no Tribunal Constitucional apenas alegou o Exmo Magistrado do Ministério Público que, depois de aludir ao acórdão n.º 81/86, de 12 de Março conclui: “deve conceder-se provimento ao recurso e “aplicando” a decisão contida no mencionado Acórdão n.º 81/86, deve ser revogado o Acórdão recorrido, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão de matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa”.

Com os vistos legais, vem o processo para julgamento.

Cumpre decidir.

2. No acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 1986, foi decidido: “ declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134 do Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas”.

O Decreto-Lei n.º 46672 contém o Estatuto do Oficial das Forças Armadas; o Decreto-Lei n.º 176/71, o Estatuto do Oficial do Exército.

3. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos, no caso em apreço, desde a entrada em vigor das normas constitucionais violadas: os artigos 218.º e 113.º, n.º 2 (n.º 2 do artigo 282.º da Constituição).

A decisão do Tribunal Constitucional é um juízo definitivo sobre a questão. Por isso, em ralação aos recursos de inconstitucionalidade que envolvam as normas nela julgadas inconstitucionais e que estivessem pendentes no Tribunal Constitucional, nada mais resta do que “aplicá-la”.

4. Pelo exposto, julga-se profectada sobre o caso em concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, e, como consequência, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do acórdão recorrido de harmonia com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 2 de Julho de 1986

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes