Legislator Case Law & Legislation
TC_19860217 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to forest tax rates, upholding legislative authorization scope.

Case Number TC_19860217
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a limited constitutional challenge filed by the Forest Products Institute regarding the legality of specific tax rates. The applicant argued that the legislative authorization lacked a defined duration and that the decree exceeded the scope of the law by altering tax rates. The court rejected these claims, ruling that the authorization to 'review the incidence base' legally encompassed the adjustment of tax rates and that the government did not exceed its statutory mandate.

Legislator headnote

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Art. 31.º of Law n.º 21-A/79; Art. 1.º, letter a) of Decree-Law n.º 374-L/79: The legislative authorization to review the incidence base of revenues legally includes the power to adjust tax rates, provided the government does not exceed the defined scope of the authorization.

Keywords

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legislative authorization tax incidence base constitutional challenge forest products institute review of rates administrative decree constitutional limits

Cited Legislation

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Art. 31.º of Law n.º 21-A/79, of 25 June
Art. 1.º, letter a) of Decree-Law n.º 374-L/79, of 10 September
Art. 168.º, n.º 1 of the Constitution
Art. 106.º, n.º 2 of the Constitution
Art. 167.º, letter o) of the Constitution
Art. 207.º of the Constitution
Art. 6.º of Law n.º 43/79
artigo 168.º da Constituição
c) Tal inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição (com a redacção vigente em 1979), implica tam­bém a inconstitucionalidade dos diplomas que ao seu abrigo foram publicados, entre os quais o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro;
artigo 207.º da Constituição
f) O acórdão recorrido violou o artigo 207.º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 131/85
Este Tribunal já se pronunciou várias vezes sobre hipóteses semelhan­tes, nomeadamente no Acórdão n.º 131/85, não havendo razões que jus­tifiquem que se altere a jurisprudência já fixada.
Acórdão n.º 90/86
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Full text

Acórdão 217/86

ACÓRDÃO N.º 217/86

Processo: n.º 95/85.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

A., L.da, com sede na Figueira da Foz, sob in­vocação do fundamento previsto na alínea a) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada na repartição de Finanças do Concelho da Figueira da Foz para cobrança da quantia de 301 512$.

A oposição foi julgada procedente, mas em sucessivos recursos inter­postos para o Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos e depois para a 2.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo e por fim para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo foi julgada improce­dente. Do acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo em que se consideraram constitucionais, contrariamente ao pretendido pela opo­nente, tanto a norma do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Ju­nho, como a norma do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro, veio ela a interpor recurso limitado à questão de cons­titucionalidade para o Tribunal Constitucional, terminando assim as suas alegações:

a) As taxas cobradas pelo Instituto dos Produtos Florestais são ver­dadeiros impostos e, como tal, encontram-se submetidas ao prin­cípio da legalidade tributária;

b) A autorização legislativa constante do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, é inconstitucional, por não con­ter o prazo da respectiva vigência;

c) Tal inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição (com a redacção vigente em 1979), implica tam­bém a inconstitucionalidade dos diplomas que ao seu abrigo foram publicados, entre os quais o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro;

d) Este decreto-lei, ao regular o quantitativo e incidência das ta­xas, dispôs sobre matéria sujeita à reserva de lei, e que não es­tava prevista na aludida autorização legislativa, com o que vio­lou os artigos 106.º, n.º 2, e 167.º, alínea o), da Constituição (com a redacção vigente em 1979);

e) A inconstitucionalidade referida na precedente alínea, ao afec­tar elementos sem os quais as «taxas» não podem ser cobradas, invalida todo o Decreto-Lei n.º 374-L/79;

f) O acórdão recorrido violou o artigo 207.º da Constituição.

Pede que se conceda provimento ao recurso.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público pede a confirmação da de­cisão recorrida. Tudo visto.

O recurso só visa, além da norma do artigo 31.º da Lei 21-A/79, a norma da alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374-L/79, pois só elas foram aplicadas pelo acórdão recorrido.

Este Tribunal já se pronunciou várias vezes sobre hipóteses semelhan­tes, nomeadamente no Acórdão n.º 131/85, não havendo razões que jus­tifiquem que se altere a jurisprudência já fixada. Argumentos novos tam­bém não existem, razão por que se irá apenas repetir o que já foi dito e de forma sucinta.

Dispõe o artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79:

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e re­gime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação eco­nómica.

Pretende a recorrente que esta autorização legislativa sofre de incons­titucionalidade por não conter o prazo da respectiva vigência, mas não tem razão.

A Lei n.º 21-A/79 foi a lei orçamental para 1979. É verdade que da autorização legislativa contida no seu artigo 31.º não consta o prazo de duração da autorização. Porém, quando, no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), se afirma que são aprovadas «as linhas gerais do Orçamento Geral do Es­tado para 1979», exprime-se a dimensão temporal de todos os dispositi­vos da lei. Sob este argumento não é legítimo duvidar de que o Governo podia, em princípio, servir-se da autorização referida até 31 de Dezem­bro de 1979», exprime-se a dimensão temporal de todos os dispositivos da lei. Sob este argumento não é legítimo duvidar de que o Governo podia, em princípio, servir-se da autorização referida até 31 de Dezem­bro de 1979 (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 131/85, pu­blicado in Diário da República, 2.a série, n.º 288, de 14 de Dezembro de 1985, e n.º 90/86, ainda não publicado).

À mesma conclusão se chega quando pensamos no substrato real de uma lei do orçamento: um corpo normativo unitário, que exprime um quadro global e coerente da política financeira, e mesmo da política económico-financeira, a adoptar em determinado ano, isto é, com um ho­rizonte temporal delimitado (cf. Cardoso da Costa, in «Sobre as autoriza­ções legislativas da Lei do Orçamento», no Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, III, pp. 407 e segs.). Sendo a Lei do Orçamento constituída por vários preceitos que, quer tenham imediata incidência substantiva, quer se traduzam em autorizações dadas ao Go­verno para editá-las, fazem parte de um corpo unitário, tendo todos eles por objectivo a definição, pelo período de um ano, da política económico-financeira do Estado, certo é que esta delimitação temporal se reporta a todas e a cada uma das suas normas, pelo que haverá de se concluir que, embora por via indirecta, foi fixada a duração da autorização legis­lativa dada ao Governo.

Deste modo, não foi violado o n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa pelo artigo 31.º citado.

No entanto deve salientar-se que, no intróito ao Decreto-Lei n.º 374-L/79, o Governo não faz apelo à autorização conferida pelo ar­tigo 31.º da lei mencionada, mas sim à autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro.

Acontece, porém, que o Decreto-Lei n.º 374-L/79, foi publicado em 10 de Setembro de 1979, sendo certo que as disposições da Lei n.º 43/79 só passaram a vigorar a partir do dia 16 do mesmo mês.

Deverá sustentar-se que na data da publicação não existia a autoriza­ção legislativa para a qual o Governo remete no falado decreto-lei?

A resposta negativa impõe-se. E aqui aderimos inteiramente à dou­trina sustentada por Canotilho e Vital Moreira, que se pronunciam pela seguinte forma: « […] recorde-se que os decretos-leis autorizados devem mencionar expressamente a respectiva lei de autorização [artigo 201.º, n.º 3], o que supõe a publicação desta. Todavia, se o decreto-lei for pu­blicado antes de a lei de autorização entrar em vigor, isso apenas impede que aquele entre em vigor antes do início de vigência da lei» (Constitui­ção da República Portuguesa Anotada, 2.a ed. II vol., p. 205). Significa isto que, até ao dia 16 de Setembro de 1979, a autorização concedida, sendo válida, apenas não era eficaz. Mas que a partir daquela data pas­sou a ser tanto válida como eficaz.

A fiscalização concreta de constitucionalidade tem um carácter instru­mental. Na hipótese sub iudice, essa fiscalização foi suscitada para lograr a anulação de um acto administrativo reportado a uma conduta do ad­ministrado, que teve lugar no período compreendido entre Outubro e De­zembro de 1979. É neste quadro temporal, ulterior a 16 de Setembro de 1979, que a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 374-L/79 deve ser apreciada.

Ora, a partir de 16 de Setembro a cobertura da autorização adquiriria plena eficácia.

Acontece que a autorização contida no artigo 6.º da Lei 43/79 não refere o prazo de duração. Será de sustentar que, perante este novo cir­cunstancialismo, existe violação do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição?

A resposta negativa continua a impor-se. É que, como se decidiu no Acórdão n.º 90/86, a autorização contida no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 fora concedida ao IV Governo Constitucional, e o V Governo Constitucional, receando que, por força do disposto no artigo 168.º, n.º 3, da Constituição (hoje n.º 4 do mesmo artigo), houvesse caducado, to­mou a iniciativa de repetir o pedido de autorização.

Com dúvidas, e justificadas — não é isolada a opinião de Cardoso da Costa segundo a qual as autorizações legislativas contidas na Lei do Orça­mento não caducam com a exoneração do Governo a que foram concedidas —, a Assembleia da República renovou, no artigo 6.º da Lei n.º 43/79, o título da autorização que permitia ao Governo «rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coor­denação económica».

Conhecido agora o enquadramento preciso da nova autorização, pode dizer-se, com segurança, que a Assembleia da República, ao remeter para o artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, localiza a norma, de maneira expressa, no âmbito da lei orçamental para 1979. Mas, então, tem de concluir-se que a duração da autorização está definida: o governo pode dinamizá-la até 31 de Dezembro de 1979.

O último problema que tem de ser resolvido consiste em apurar se a norma da alínea a) do artigo 1.º do decreto-lei já citado extravasa da autorização legislativa conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79.

Pelo fenómeno da devolução a que já assistimos, o objecto e a exten­são da autorização estão definidos no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79: «Rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos orga­nismos de coordenação económica.»

O Governo utilizou tal autorização, determinando, nomeadamente no artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, que passava a consti­tuir receita para o IPF «a taxa de 120$ por tonelada de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, e aguarrás sulfatada ou talóleo transaccionados».

O IPF foi criado como organismo de coordenação económica pelo ar­tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/72, de 11 de Agosto. Ficou a ter, fun­damentalmente, como receitas, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alí­nea a), do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, as importâncias das taxas cobradas sobre os produtos das actividades coordenadas. As re­ceitas foram definidas inicialmente pelo artigo 40.º deste último decreto-lei e depois constituíram objecto de várias portarias, sendo a última a n.º 28.º/75, de 17 de Janeiro. Ora, foi, principalmente, a revisão de al­guns sectores da Portaria n.º 28/75 que veio a ser cometida ao Governo pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79.

A Portaria n.º 28/75 dispunha que constituía receita do IPF «a taxa de 70$ por tonelada de peso de pez, aguarrás, seus derivados e subpro­dutos e aguarrás ou talóleo transaccionados».

Tal taxa foi aumentada, como se acentuou, para 120$ por tonelada da substância industrial considerada. É contra esta alteração que a recor­rente se insurge.

Mas sem razão.

Afigura-se líquido que, autorizado a rever, o Governo não exorbitou da alteração legislativa. Tudo depende do correcto entendimento do con­ceito de normas de incidência, necessário para averiguar se, no caso con­creto, concorre a indispensável relação de conformidade entre a lei autorizante e o decreto-lei que fez uso da autorização. Cardoso da Costa es­creveu, no Curso de Direito Fiscal, 2.a ed. p. 20, nota 1, que «tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa são ainda, na verdade, normas de incidência», no mesmo sentido, Soares Martinez Ma­nual de Direito Fiscal, pp. 122 e 123.

Tendo em atenção a proposta de lei feita, torna-se transparente que a expressão «base de incidência» é aqui usada na acepção ampla que a doutrina citada subscreve.

Por todos estes fundamentos e ainda pelos mencionados nos já cita­dos Acórdãos n.os 131/85 e 90/86 para os quais se remete, não merece provimento o recurso.

Nestes termos, julga-se que as normas do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, e do artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro, não são inconstitucionais e por conseguinte confirma-se o acórdão recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Junho de 1986. — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.