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156/86 AI generated

Constitutional court suspends appeal effect against dental union decision due to procedural error.

Case Number 156/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court altered the appeal's effect from devolutive to suspensive regarding a decision by the Ministry of Public Prosecution against the Dental Professionals Union. The court found that because an ordinary appeal was available, the appeal automatically carries a suspensive effect under civil procedure law. Consequently, the lower court's initial designation of a merely devolutive effect was corrected to ensure the appeal halts the contested decision.

Legislator headnote

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Art. 78.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 692.º n.º 2 do Código de Processo Civil: When an ordinary appeal is available, the appeal against a judicial decision automatically acquires a suspensive effect, overriding a lower court's designation of a merely devolutive effect.

Keywords

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suspensive effect devolutive effect ordinary appeal Constitutional review procedural error dental union Ministry of Public Prosecution

Cited Legislation

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Art. 78.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 692.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 693.º n.º 1 do Código de Processo Civil
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Full text

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ACÓRDÃO N.º 214/86

Processo n.º 156/86

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 7.º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato Livre dos Profissionais de Odontologia, decide-se, pelas razões constantes da exposição de fls. 49, alterar o efeito do recurso, fixando-o em suspensivo.

Lisboa, 25 de Junho de 1986

José Manuel Cardoso da Costa

Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição de fls. 49:

“O recurso é o próprio e foi interposto tempestivamente.

O efeito adequado é, porém, o suspensivo – e não o meramente devolutivo, que foi fixado pelo despacho de fls. 47.

De facto, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso”. Ora, no caso cabia recurso ordinário de apelação, o qual só mediante requerimento do apelado poderia, se fosse caso disso, ter efeito meramente devolutivo (artigo 693.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil): o princípio é antes o do seu efeito suspensivo (artigo 692.º, n.º 2, do mesmo Código).

Assim, vão os autos à conferência, para alteração do efeito fixado ao recurso”.

Lisboa, 18 de Junho de 1986

José Manuel Cardoso da Costa