Legislator Case Law & Legislation
176/85 AI generated

Constitutional Court declares military tribunal incompetent for administrative disciplinary cases violating Art. 218 of the Constitution.

Case Number 176/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the Supreme Military Tribunal incompetent to hear the officer's appeal regarding his compulsory retirement. The officer argued that the case involved the November 25th insurrection, a matter excluded from military jurisdiction by Article 218 of the Constitution. The Court agreed, ruling that the disciplinary proceedings were administrative in nature and thus fell outside the military tribunal's jurisdiction.

Legislator headnote

AI generated

Art. 218.º da Constituição; Art. 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea: The Supreme Military Tribunal lacks jurisdiction over administrative disciplinary matters involving political acts, which are exclusively the domain of the Constitutional Court and ordinary courts.

Keywords

AI generated
military tribunal jurisdiction administrative disciplinary case political insurrection acts Constitutional competence Supreme Military Tribunal Art. 218 Constitution incompetence declaration

Cited Legislation

AI generated
Art. 218.º da Constituição
Art. 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea
Art. 268.º, n.º 3 da Constituição
Art. 207.º da Constituição
Art. 268.º da Constituição
artigo 218.º da Constituição
Tem este Tribunal decidido repetidamente que a norma do ar­tigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 é inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição.
artigo 268.º da Constituição
Não se pode, assim, falar em violação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 61/84
Acórdão n.º 123/84
Acórdão n.º 81/86
E ela já foi mesmo declarada inconstitucio­nal, em processo de fiscalização abstracta (sucessiva) de constitucionali­dade (processo n.º 122/85), pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março (pu­blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1986).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 209/86

ACÓRDÃO Nº 209/86

Processo n.º 176/85

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A., capitão do Serviço Geral Pára-Quedista da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma compulsiva, recorreu em 8 de Março de 1985 para o Supremo Tribunal Militar do despacho da Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 15 de Janeiro desse ano, que, homologando o parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aé­rea, não reconheceu a determinação exclusivamente política da sua actua­ção relativamente a determinados actos e comportamentos que lhe foram imputados. Como fundamentos do recurso invocou vício de forma (não observância do princípio do contraditório no processo que lhe foi instau­rado) e violação de lei (violação dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Lei nº 74/79, de 23 de Novembro, porque os factos que lhe foram imputados se integram no movimento insurreccional de 25 de Novembro de 1975, que a referida lei qualifica de natureza política, e não lhe foram aponta­das outras motivações ou fins que afastassem a presunção). Por acórdão de 29 de Julho do mesmo ano, aquele Tribunal negou, todavia, provi­mento ao recurso.

Em 3 de Outubro, arguiu o recorrente a incompetência absoluta do referido Tribunal para conhecer daquele recurso, já que, tratando-se de matéria de contencioso administrativo, tal matéria é excluída da compe­tência dos tribunais militares pelo artigo 218.º da Constituição, como tem sido julgado pelo Tribunal Constitucional a partir do acórdão nº 61/84, de 10 de Junho (no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1984).

Mas, certamente porque em 9 de Outubro o Promotor de Justiça junto do mesmo Tribunal interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional – baseado em que, ao declarar-se competente para conhe­cer da matéria, o Supremo Tribunal Militar aplicou implicitamente nor­mas já julgadas inconstitucionais por este Tribunal, como sejam o ar­tigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1985 (pelo citado acórdão n.º 61/84), e o artigo 196.º do Decreto nº 377/71, de 10 de Setembro (pelo acórdão n.º 123/84, de 5 de Dezembro), limitou-se o relator a admitir o recurso, sem que o Tribunal tivesse apre­ciado a arguição de incompetência.

Aqui, o Ex.mo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da revogação do acórdão recorrido, «por violação dos artigos 207.º, 218.º e 268.º, n.º 3, da Constituição, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribu­nal Militar para o julgamento da causa».

Cumpre decidir.

2. Como resulta do processo, aquele oficial foi passado compulsiva­mente à situação de reforma, com base em factos que, na sua própria expressão, «se integram no movimento insurreccional de 25 de Novem­bro de 1975», por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, pro­ferida depois de obtido parecer do respectivo Conselho Superior de Dis­ciplina, nos termos dos artigos 134.º, alíneas c) e d), e seguintes do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

Segundo essas alíneas, compete efectivamente aos conselhos superio­res de disciplina dar parecer «sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares», bem como «sobre a capacidade moral de oficiais ou sargentos por factos que afectem a sua respeitabilidade, o decoro militar ou os ditames da virtude e da honra».

Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho, «a apreciação da capacidade profissional ou moral de mi­litares pelos conselhos superiores de disciplina, prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 34.º e nas alíneas c) e d) do artigo 134.º do citado Regulamento, é independente de quaisquer processos disciplinares ou cri­minais respeitantes à actuação dos mesmos militares».

A reforma compulsiva em que este militar foi colocado não foi, pois, considerada como uma pena disciplinar.

E, tendo o artigo 1.º da Lei n.º 74/79, de 23 de Novembro, amnis­tiado «as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois de 25 de Abril de 1974, no­meadamente as conexionadas com os factos insurreccionais de 11 de Março de 25 de Novembro de 1975», entendeu-se que a situação desse oficial não era por ele abrangida. Com essa questão tem a ver precisamente o despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 15 de Janeiro de 1985, confirmado pelo acórdão recorrido, cujo teor é o seguinte:

No seguimento do determinado no acórdão do Supremo Tri­bunal Militar de 10 de Fevereiro de 1983, o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea foi chamado a pronunciar-se sobre a motivação ou não motivação exclusivamente política dos actos e comportamentos dados como provados e imputados ao capitão do Serviço Geral Pára-Quedista A..

Este oficial foi ouvido sobre a questão submetida à apreciação do Conselho Superior de Disciplina, deduziu a sua defesa, fez di­versas alegações e arrolou testemunhas.

O mesmo Conselho promoveu a audiência de discussão, ouviu as testemunhas e elaborou o competente quesito, a que respon­deu no sentido de não dar como provada a motivação exclusiva­mente política.

Procedeu-se, portanto, com estrita observância do princípio do contraditório.

Neste sentido homologo o parecer do Conselho Superior de Dis­ciplina a fls. 198 e 198 v.º, não reconhecendo a determinação ex­clusivamente política da actuação do capitão do Serviço Geral Pára-Quedista A..

3. Não cabe aqui analisar os problemas que podem ser suscitados pelo citado Decreto-Lei n.º 203/78 (sobre eles veja-se, por todos, Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º vol., 2.a ed. revista e actualizada, 1985, nº 1.7.1.5).

Tão-pouco interessa averiguar a natureza jurídica da medida de que o oficial em questão foi objecto, isto é, se estamos em presença de uma medida disciplinar ou de uma medida «estatutária» (em sentidos diferen­tes, a esse propósito, podem ver-se os pareceres da Comissão Constitucio­nal n.os 18/77, de 7 de Julho de 1977, e 32/79, de 6 de Novembro de 1979, publicados nos Pareceres da Comissão Constitucional, 2.º vol., p. 115, e 10.º vol., p. 81, respectivamente).

O que importa é saber qual a norma ou normas em que o Supremo Tribunal Militar baseou a sua competência para conhecer do recurso para ele interposto.

Não o diz expressamente o acórdão recorrido. Mas é seguro que as normas em causa são as dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), e 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, que foram as aplicadas – bem ou mal – em caso idêntico pelo mesmo Tribunal na decisão apreciada no acórdão deste Tribunal n.º 84/86, de 19 de Março, proferido no processo nº 99/85, e segundo as quais compete ao Supremo Tribunal Militar co­nhecer dos recursos interpostos pelos oficiais:

a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na es­cala de antiguidades;

b) Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.

3.1. Tem este Tribunal decidido repetidamente que a norma do ar­tigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 é inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição. E ela já foi mesmo declarada inconstitucio­nal, em processo de fiscalização abstracta (sucessiva) de constitucionali­dade (processo n.º 122/85), pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março (pu­blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1986).

Do que agora se trata é tão-somente de aplicar essa doutrina ao caso concreto em exame.

Quanto ao artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, tam­bém já julgado inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 123/84, de 5 de Dezembro (proferido no processo n.º 58/84 e publicado no Diá­rio da República, 2.a série, n.º 54, de 6 de Março de 1985), invocado pelo recorrente, e ainda, v. g., pelo acórdão nº 317/85, de 18 de De­zembro (proferido no processo n.º 121/85), são-lhe aplicáveis as conside­rações desenvolvidas no citado acórdão n.º 81/86 relativamente ao ar­tigo 107.º do Decreto-Lei nº 46 672.

Esse artigo 196.º é, assim, igualmente inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição.

3.2. Resta apreciar se o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea é inconstitucional também por violação do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, como pretende o Ministério Público.

Por esse preceito, «é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente pro­tegido».

A sua violação resultaria da circunstância de que, não sendo o Su­premo Tribunal Militar um órgão jurisdicional, o recurso para ele inter­posto não é um recurso contencioso.

Dispunha, com efeito, o artigo 199.º do referido Estatuto:

1. As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, pro­feridos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta ma­téria pelo artigo 196.º, carecem de homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica, e serão sempre publicados na Ordem à Aeronáutica.

2. A recusa da homologação será sempre devidamente fun­damentada e publicada, juntamente com a decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Militar, na Ordem à Aeronáutica.

3. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho do Ministros, dentro do prazo de 15 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conheci­mento da não homologação.

Neste sistema, chamado de justice retenue, o Supremo Tribunal Mili­tar não era um órgão jurisdicional, um verdadeiro tribunal, já que as suas decisões careciam de homologação, e, por isso mesmo, o recurso para ele interposto não poderia considerar-se um recurso contencioso.

Simplesmente, esse artigo 199.º tem agora a seguinte redacção, dada pela Portaria nº 274/81, de 17 de Março:

As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exer­cício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 196.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de 10 dias a contar da comunicação, devendo, dentro do mesmo prazo, ser publicadas na Ordem à Força Aérea.

Como se vê, o sistema em vigor à data em que foi decidido o recurso interposto para o Supremo Tribunal Militar era completamente outro: a decisão desse Tribunal já não carecia de homologação.

Não se pode, assim, falar em violação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

4. Pelo exposto, aplicando ao caso dos autos a declaração de incons­titucionalidade do artigo 107.º do Decreto-Lei nº 46 672 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), constante do acórdão deste Tribunal n.º 81/86, de 12 de Março, e julgando inconstitucional o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, concede-se provimento ao recurso e, consequente­mente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Mi­litar a fim de que este reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Junho de 1986.

Mário de Brito

Luís Nunes de Al­meida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes.