Legislator Case Law & Legislation
84/84 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as civil execution was already extinguished by payment.

Case Number 84/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal admissible after a prior refusal, but subsequently found the case moot because the underlying civil execution had been extinguished by payment. The applicant bank sought to challenge the lower court's refusal to apply a specific interest rate, arguing it violated uniform commercial law norms. However, since one of the defendants had already paid the debt and the execution was formally terminated, the court ruled that issuing a constitutional decision would have no practical effect on the resolved dispute.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea a), Art. 77.º n.º 3, Art. 80.º Lei do Tribunal Constitucional; Constitutional appeals must be decided only if they retain practical utility, and are automatically extinguished if the underlying substantive or procedural issue has already been definitively resolved.

Keywords

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mootness extinguished execution practical utility constitutional appeal res judicata civil procedure interest rates

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea a), Lei do Tribunal Constitucional
Art. 77.º n.º 3, Lei do Tribunal Constitucional
Art. 80.º, Lei do Tribunal Constitucional
Art. 4.º, Decreto-Lei n.º 262/83
Art. 48.º, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
Art. 475.º n.º 3, Código de Processo Civil
Art. 7.º, Decreto-Lei n.º 49 213

Cited Case Law

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Acórdão n.º 27/84
E a verdade é que o fez com êxito, porquanto este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 27/84, de 21 de Março, tirado pela 1.ª Secção, revogou tal despacho e mandou admitir o recurso.
Acórdão n.º 101/86
Acórdão n.º 197/86
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 208/86

Processo n.º 84/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I. 1. O Banco Português do Atlântico, com sede no Porto, in­tentou no Tribunal Cível dessa cidade (3.º Juízo) contra A., de São Mamede de Infesta, concelho e comarca de Matosinhos, e outros, execução sumária para o pagamento da quantia de 100 000$, titulada por livrança avalisada pelos executados, e dos respectivos juros vencidos e vincendos. Calculou os juros vencidos à taxa de 6%, até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23%, depois dessa data, perfazendo um total de 10 062$90, e pediu que os juros vincendos fossem calculados a esta mesma taxa de 23%.

O M.mo Juiz, porém, recusando a aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho (que permitiu aos portadores de letras, livranças ou cheques exigir, no caso de mora, os juros correspondentes à taxa legal vigente no País), por contrário aos n.os 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela Conven­ção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portu­gal, indeferiu in limine o requerimento inicial no tocante ao pedido de juros à taxa de 23 %, ordenando que a execução prosseguisse apenas para o pagamento da quantia titulada pela livrança, das despesas do protesto e de juros à taxa de 6% (artigo 48.º da Lei Uniforme).

Não se conformando com este despacho, dele recorreu o Banco exe­quente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea a), da respectiva lei.

O recurso, todavia, não foi admitido, por o M.mo Juiz haver enten­dido que ele não cabia na previsão dessa norma legal. Efectivamente, já no seu despacho inicial o mesmo magistrado considerara expressamente que a contrariedade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 com as in­vocadas normas da Lei Uniforme configurava uma hipótese de «ilegali­dade», que não de «inconstitucionalidade».

Mais uma vez se não conformou o exequente, pelo que reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso. E a verdade é que o fez com êxito, porquanto este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 27/84, de 21 de Março, tirado pela 1.ª Secção, revogou tal despacho e mandou admitir o recurso.

2. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, mas o re­lator, por despacho de 18 de Junho de 1984, ordenou o seu reenvio ao juízo a quo, a fim de se proceder à citação dos executados, nos termos do artigo 475.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Assim se procedeu, tendo as citações ficado concluídas em 8 de Ou­tubro de 1984. Posto isso, não foram os autos, porém, remetidos de novo ao Tribunal Constitucional.

É que, imediatamente a seguir, veio o primeiro executado solicitar a emissão de guias para o pagamento da quantia exequenda e custas pro­váveis, pagamento que realizou em 12 de Outubro de 1984. E, em vista disso, foi a execução suspensa e mandado o processo à conta, por despa­cho de 16 de Outubro, tendo o Banco exequente, notificado para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49 213, vindo relacionar opor­tunamente as despesas e preparos que havia efectuado.

Cumpridas as formalidades posteriores à conta e feitos os pagamen­tos, julgou então o M.mo Juiz extinta a execução, por despacho de 16 de Novembro, ainda de 1984, que transitou em julgado, tendo o processo sido subsequentemente arquivado.

3. Voltando agora os autos ao Tribunal Constitucional – solicitados por ofício de 21 de Abril do ano corrente, pode o Tribunal, face ao que precede, decidir desde já, independentemente de vistos (dada a sim­plicidade da questão que se lhe põe) e sem mais formalidades.

II. Efectivamente, muito embora o acórdão de 21 de Março de 1984 tenha feito caso julgado no processo quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), o certo é que o conhecimento deste perdeu todo o interesse.

Na verdade, aceite pelo exequente, como foi, o pagamento feito por um dos executados e extinta a execução, a decisão do recurso – ainda que porventura num sentido favorável ao exequente e recorrente – não é susceptível de surtir na hipótese concreta qualquer efeito útil. Seria uma pura decisão académica, sem qualquer influência na definição do direito do caso, isto é, na solução do «litígio» que opôs as partes – posto que este já se encontra definitivamente resolvido em certos termos.

Ora, vem sendo jurisprudência constante deste Tribunal – jurisprudência inclusivamente aplicada nos casos de recurso obrigató­rio, o que não é o caso presente – que não deve ele proferir decisões que já não possam ter qualquer relevo sobre uma dada situação concreta (aquela de que emerge o recurso). Neste sentido decidiram, por exem­plo, e por último, os Acórdãos n.os 101/86 e 197/86 (ambos desta Sec­ção e ainda não publicados), que justamente versaram hipóteses parale­las, e uma delas até quase idêntica à ora em apreço.

De facto, e de resto, o recurso para o Tribunal Constitucional, em­bora restrito à «questão da constitucionalidade», só relativamente se au­tonomiza do processo em que é interposto – é dizer, da «questão prin­cipal» (hoc sensu), substantiva ou processual, que ao tribunal a quo cumpre decidir (cf. designadamente, artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucio­nal). A decisão, em recurso, da questão de constitucionalidade é sempre «instrumental», relativamente à decisão dessa outra questão. Extinto aquele processo – no caso, extinta a execução, sempre, pois, se haverá de julgar extinto o recurso.

III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 12 de Junho de 1986.

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nu­nes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes.