Legislator Case Law & Legislation
TC_19860200 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge raised via nullity plea after judicial power exhausted.

Case Number TC_19860200
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a prisoner's request to challenge a military court's conviction by raising the unconstitutionality of the penal code. The defendant attempted to invoke Article 280(1)(b) of the Constitution after the Supreme Military Court denied his nullity claims, arguing that constitutional questions can be raised at any time before final judgment. The court held that the requirement to raise unconstitutionality 'during the process' is functional, meaning it must occur while the lower tribunal still has jurisdiction to decide the issue, which was no longer the case here.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; Art. 102.º do CPC: A invocação da inconstitucionalidade de uma norma deve ser feita enquanto o tribunal a quo ainda possui poder jurisdicional sobre a matéria, sendo inadmissível a sua apresentação ex novo através de pedidos de nulidade após o esgotamento do processo.

Keywords

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constitutional challenge timing functional requirement judicial power exhaustion nullity plea mechanism military court jurisdiction Portuguese Constitution procedural admissibility

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
Art. 102.º do Código de Processo Civil
Art. 29.º, n.º 1, da Constituição
Art. 458.º, alínea c), do Código de Justiça Militar
Art. 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82
artigo 280.º da Constituição
1 — Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
artigo 102.º do Código de Processo Civil
Na verdade, por força do artigo 102.º do Código de Processo Civil, a ar­guição desta incompetência pode suscitar-se em qualquer estado do pro­cesso enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa).

Cited Case Law

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Acórdão n.º 3/83
Acórdão n.º 62/85
Acórdão n.º 90/85
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Full text

Acórdão 200/86

ACÓRDÃO N.º 200/86

Processo: n.º 81/86.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — Por Acórdão de 17 de Outubro de 1985, do Tribunal Militar Ter­ritorial de Tomar, A., segundo-sargento do Exército, foi condenado como autor do crime de insubordinação pre­visto e punido pelos artigos 79.º, n.º 1, alínea a), e 14.º do Código de Justiça Militar, na pena de dois anos de presídio militar.

2 — Inconformado com esta decisão, o réu interpôs recurso para o Su­premo Tribunal Militar, que, por Acórdão de 19 de Dezembro de 1985, lhe recusou provimento, fixando, porém, a pena em 18 meses de presí­dio militar.

3 — Deste acórdão veio a requerer a aclaração, concretamente «para efeitos de eventual futura aplicação de medidas de clemência que venham a conceder amnistia ou perdões, conveniente se torna que fique aclarado que o acórdão […] afastou que o crime de insubordinação tivesse sido praticado [também] por ameaças».

Por Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, o Supremo Tribunal Militar indeferiu a requerida aclaração.

4 — De novo o réu se apresentou a reagir, desta vez arguindo a nuli­dade do Acórdão de 19 de Dezembro de 1985, nele incluindo o Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, peticionando, em conclusão, o seguinte:

a declaração de inconstitucionalidade do acórdão condenatório, por ofensa ao disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, na parte em que supre matéria de facto por uma conclusão de di­reito;

se melhor entendido, a sua nulidade por deficiência, obscuridade e contradição na matéria de facto, como nulidade prevista no artigo 458.º, alínea c), do Código de Justiça Militar, e por não se ter pronunciado sobre questões que devia conhecer, como nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Por Acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, o Supremo Tribunal Militar não atendeu o que assim lhe fora requerido.

5 — Aduzindo que o Acórdão de 19 de Dezembro de 1985 aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, e sob a invocação do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o réu interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.

Todavia, por despacho de 24 de Fevereiro de 1986, o Ex.mo Juiz Relator não admitiu tal recurso, atendo-se à consideração de que o poder jurisdicional do tribunal já se havia esgotado quando a inconstitucionalidade em causa foi invocada, devendo por isso afirmar-se que não foi suscitada durante o processo, como é exigido pela lei.

6 — Deste despacho de não admissão do recurso, o réu veio reclamar para o Tribunal Constitucional alegando em síntese essencial que «a inconstitucionalidade resultante da aplicação de norma que infrinja o disposto na Constituição da República Portuguesa pode ser suscitada e reconhecida em qualquer momento enquanto não houver trânsito em julgado do feito submetido a julgamento».

Em conferência, o Supremo Tribunal Militar, por Acórdão de 6 de Março de 1986, manteve o despacho de não admissão do relator.

7 — Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto pronunciou-se no sentido do não atendimento da reclamação.

Mostram-se corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.

II — A fundamentação

1 — Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». E, de harmonia com o preceituado no n.º4 do artigo 280.º da Constituição e n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, tal recurso apenas pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade.

Assim sendo, como se extrai do antecedentemente relatado, a ques­tão a dilucidar no presente processo consiste em saber se a invocação da inconstitucionalidade de uma norma feita em reclamação por nulidades de uma decisão judicial preenche o requisito de admissibilidade de recurso constitucional estabelecido nos preceitos que se assinalaram.

2 — Sobre esta mesma matéria já o Tribunal Constitucional teve en­sejo de, por diversas vezes, emitir pronúncia, num sentido que, em sín­tese, se pode reconduzir a esta ideia fundamental: requisito ou pressu­posto do recurso em apreço é, pelo menos em geral, o de que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa. Ou, mais rigorosamente: antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita (cf. Acórdãos n.os 3/83, 62/85 e 90/85, in Diário da República, 2.a série, de, respectivamente, 26 de Janeiro de 1984, 31 de Maio de 1985 e 11 de Julho de 1985).

Assim, numa linha de continuidade desta jurisprudência, que por in­teiro se perfilha, pode afirmar-se que, no caso em presença, o requeri­mento de arguição de nulidades é meio inidóneo para se suscitar ex novo a questão de inconstitucionalidade posta pelo reclamante, para o efeito de poder vir a usar do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do ar­tigo 280.º da Constituição (assim já não sucederia, como aconteceu na hipótese contemplada no Acórdão n.º 3/83, se a questão de inconstitu­cionalidade invocada respeitasse a norma sobre a competência do tribu­nal recorrido e implicasse, se procedente, a sua incompetência absoluta. Na verdade, por força do artigo 102.º do Código de Processo Civil, a ar­guição desta incompetência pode suscitar-se em qualquer estado do pro­cesso enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa).

À luz destas considerações, não pode deixar de entender-se a exigên­cia do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, relativa à invoca­ção da inconstitucionalidade «durante o processo», não num sentido pu­ramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional (tal que essa invoca­ção haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão).

3 — Na situação em presença, como já se assinalou, a questão de inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades do Acórdão do Supremo Tribunal Militar de 19 de Dezembro de 1985, tendo por objecto uma norma incriminadora, por eventual violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. É assim manifesto inexistir o pressuposto de recorribilidade exigido pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

III — A decisão

Nestes termos, decide-se não conceder atendimento à reclamação, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso.

Custas pelo reclamante, com o imposto de justiça de 7500$.

Lisboa, 4 de Junho de 1986. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.