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TC_19860197 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860197
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O juiz indeferiu liminarmente a petição, por entender que era inde­vido o pedido de juros à taxa de 23 %, por ser inconstitucional, logo ina­plicável, o Decreto-Lei n.° 262/83, por violação do artigo 8.° da Consti­tuição, uma vez que a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças resultou da Convenção de Genebra, de 2 de Junho de 1930, a que Portugal aderiu, sem qualquer reserva, e no seu artigo 48.° fixou a taxa de juros de 6 %.

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TC_19860197 · Tribunal Constitucional: E, embora a inconstitucionalidade se reportasse só ao pedido de juros vincendos, o indeferimento liminar abrangia todo o pedido, uma vez que ele forma, com o pedido relativo à quantia exequenda, uma unidade incindível.

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Full text

Acórdão 197/86

ACÓRDÃO N.° 197/86

Processo: n.° 106/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Pelo 2.° Juízo Cível da Comarca do Porto foi instaurada pela A., uma execução com processo sumário, baseada em letra de câmbio, contra a B., L.da, para pagamento do capital da le­tra e ainda dos juros vencidos à taxa de 6 % e vincendos à taxa de 23 %, de acordo com o Decreto-Lei n.° 262/83, artigo 4.°

O juiz indeferiu liminarmente a petição, por entender que era inde­vido o pedido de juros à taxa de 23 %, por ser inconstitucional, logo ina­plicável, o Decreto-Lei n.° 262/83, por violação do artigo 8.° da Consti­tuição, uma vez que a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças resultou da Convenção de Genebra, de 2 de Junho de 1930, a que Portugal aderiu, sem qualquer reserva, e no seu artigo 48.° fixou a taxa de juros de 6 %.

E, embora a inconstitucionalidade se reportasse só ao pedido de juros vincendos, o indeferimento liminar abrangia todo o pedido, uma vez que ele forma, com o pedido relativo à quantia exequenda, uma unidade incindível.

Deste despacho recorreu o magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.°, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 72.°, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.° 28/82.

Foi o mesmo recebido, como agravo, para subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, em 19 de Outubro de 1983 e em 11 de Novembro, depois de ter sido em 4 do mesmo mês citada a exe­cutada para a execução e para os termos do recurso interposto do despa­cho de indeferimento, veio a executada juntar aos autos um recibo, pas­sado pela exequente, da quantia recebida «para liquidação do pedido formulado na execução, com processo sumário, pendente no 2.° Juízo Cível do Porto, 2.a Secção, processo n.° 4252», datado de 26 de Agosto.

Entretanto, por despacho que assim o ordena, foi o processo reme­tido ao Tribunal Constitucional em 22 de Novembro e aqui, onde che­gou a 24, veio a ser distribuído a 29.

Então o relator, fundamentando-se no facto de pela junção do recibo se mostrar pago o pedido e, assim, não poder a apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público ter fundamentado interesse, por ne­nhum efeito útil poder produzir, elaborou a exposição de fls. 23 a fls. 24 e, de acordo com vária jurisprudência já afirmada por este Tribunal, entendeu que não devia ser tomado conhecimento do recurso, ordenando que se notificassem o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tri­bunal, a exequente e a executada, visto que ainda não haviam alegado, para se pronunciarem sobre a questão prévia assim levantada e, depois de corridos os vistos legais, o processo fosse apresentado para ser decidido na primeira sessão posterior.

Dos notificados apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou res­posta, na qual concordou com a decisão proposta de não conhecimento do recurso.

Corridos os vistos e apresentado o processo à conferência, pelo acór­dão a fls. 31, entendeu a Secção mandar baixar o processo à 1.ª instân­cia a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 526.° do Có­digo de Processo Civil relativamente ao documento junto pelo executado.

Assim se fez e em 10 de Abril de 1986 o tribunal da 1.ª instância enviou o ofício junto a fls. 44, no qual informava que os autos haviam sido arquivados em 1 de Outubro de 1984, tendo o recurso sido decla­rado extinto, por inutilidade da lide.

Porém, como não devolvia o processo, oficiou-se ao tribunal da co­marca em 21 de Abril de 1986 solicitando o envio do mesmo, o que se verificou em 28 do mesmo mês.

Do exame do processo resulta apurar-se que a exequente, em 13 de Junho de 1984, fora efectivamente notificada da junção do recibo, de acordo com a decisão deste Tribunal, e veio declarar, a fls. 35, que a exe­cutada havia efectivamente pago o pedido, verificando-se a inutilidade superveniente da lide, requerendo que o processo fosse enviado à conta.

Face a esta declaração, o juiz da 1.ª instância, em 20 do mesmo mês e ano, em seu despacho a fls. 36, declarava que «haverá inutilidade su­perveniente da execução, mas as custas serão da responsabilidade da exe­quente», e mandou o processo à conta, o que se verificou, tendo as custas sido pagas em 11 de Julho de 1984.

Face ao que vem exposto, não há dúvida de que, quer já antes a Co­missão Constitucional, em vários acórdãos, designadamente os n.os 149 e 150, de 13 de Fevereiro de 1979 e 5 de Abril de 1979, respectivamente, quer o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 12, de 25 de Outu­bro de 1983, debruçando-se sobre hipóteses iguais à destes autos, doutri­naram que, sempre que se pudesse chegar à decisão sem que a pronún­cia de inconstitucionalidade não pudesse ter qualquer efeito sobre a decisão do caso, seria de todo irrelevante, despido de interesse prático, coisa vã, res inutilis, o conhecimento do recurso.

Num deles dizia-se mesmo que «o interesse processual é, de facto, requisito que deve valer relativamente a todos os actos do processo, não fazendo, por isso, sentido que se fossem decidir questões teóricas ou aca­démicas.

Ora, a verdade é que, mesmo que o Tribunal decidisse que a norma do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 262/83 não era inconstitucional, tal não autorizava a exequente a exigir, nem nesta execução nem noutra, nem mesmo em acção declarativa, da executada qualquer outro quantitativo, uma vez que o recibo passado e entregue à executada, e já junto a estes autos, foi para liquidação do pedido na execução.

Assim, por todo o exposto, e sem necessidade de mais, decidem jul­gar extinto o recurso, por não poder já a sua apreciação produzir qual­quer efeito útil.

Lisboa, 28 de Maio de 1986. — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.