Legislator Case Law & Legislation
314/85 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim against appellate court for lack of fact and law reasoning.

Case Number 314/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a nullity claim against an appellate court judgment for alleged deficiencies in fact and legal reasoning. The appellant argued the lower court omitted key arguments, but the Procurador-Geral Adjunto countered that the appellate court was not bound by the parties' legal arguments and had already analyzed the necessary foundations. The Court agreed, ruling that the appellate court's independent assessment of the law rendered the nullity argument inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 668.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 280.º n.º 6 da Constituição: The Constitutional Court's competence is limited to reviewing the constitutionality of judicial decisions, not the sufficiency of the reasoning provided by the lower courts.

Keywords

AI generated
nullity claim appellate court fact and law reasoning Constitutional Court judicial independence

Cited Legislation

AI generated
Art. 668.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 280.º n.º 6 da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 193/86

ACÓRDÃO N.º 193/86

Processo n.º 314/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, reclama por nulidade, do acórdão n.º 129/86, proferido a fls. 1073, nulidades essas que consistiram na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que lhe serviram de base e ainda em falsidades – manifestas, notáveis e notórias, omitindo o que alegara, na sua resposta de fls. 971 e seguintes.

Respondendo o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nota que o reclamante imputa ao acórdão, nesta sua reclamação, os mesmos vícios que já haviam exposto na sua resposta de fls. 971 e seguintes, carecendo totalmente de razão, uma vez que o acórdão não incorre em nenhum dos vícios que lhe são assacados e contem a análise dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão e pronuncia-se sobre as questões que lhe cabia apurar. Lembra o Procurador-Geral Adjunto ao recorrente que, por força do artigo 664.º, do Código de Processo Civil o julgador não se encontra vinculado à argumentação das partes quanto ao aspecto jurídico da causa, devendo apreciar a questão segundo o seu entendimento da lei.

Chamando-lhe ainda a atenção para que não deve fazer-se confusão, (conforme ensinam os mais notáveis trata distas que cita) entre questões e fundamentos articulados ou alegados no decurso da demanda, faz-lhe notar “sendo a competência deste Tribunal Constitucional, no que aqui importa, restrita à questão da inconstitucionalidade decidida por um tribunal (n.º 6 do artigo 280.º, da Constituição), o silogismo jurídico a resolver consistia tão só em apurar previamente se havia ou não uma decisão jurisdicional com um juízo de (in)constitucionalidade.

E foi esse silogismo resolvido fundadamente no acórdão, sendo irrelevante a falta de resposta à argumentação do reclamante, concluindo por que se julgue improcedente a arguição de nulidade”.

Tem inteira razão o Procurador-Geral Adjunto na sua resposta e é exactamente assim, como aquele Magistrado o faz, que o problema tem de ser posto, e o Tribunal o põe.

O recorrente, uma vez mais, nada acrescenta de novo ao que já anteriormente alegara, e, uma vez mais, usando e abusando do facto de estar a litigar com assistência judiciária, inunda o processo com enorme quantidade de papeis, de que pede certidões, e que, até, ou já estavam juntos ou nada têm a ver com o caso em apreço. Uma vez mais não se coíbe de fazer afirmações que não primam pela correcção nem pelo respeito devido ao Tribunal, o que, por agora, se limita a uma simples anotação.

E porque, se não verificam os vícios apontados pelo recorrente ao acórdão em causa, decidem indeferir a reclamação.

Lisboa, 28 de Maio de 1986

Martins da Fonseca

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes