Legislator Case Law & Legislation
228/85 AI generated

228/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 228/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O Banco Totta & Açores, E.P requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra A. Lda., e B., por falta de pagamento de cinco letras de câmbio de que o exequente era portador e que haviam sido sacadas pela primeira executada e aceites pelo segundo.

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artigo 280.º da Constituição; 228/85 · Tribunal Constitucional: No entanto, o Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu liminar e parcialmente a execução, “na parte em que relativamente ao pedido de juros excede a taxa anual de 6%. E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Ou seja, se em tais casos se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
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225/85
1- A., Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra B., por falta de pagamento de três letras de câmbio sacadas pela executada e aceites pelo executado.
171/84
No 1.º Juízo Civil da Comarca do porto a sociedade A., A.
108/84
No 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, baseada em letra de câmbio de que era portadora legítima, contra B., pedindo o pagamento de 69.000$00 do montante das letras ajuizadas e ainda o juro à taxa anual de 6% desde a data do vencimento até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23% desde essa data até 4 de Agosto, e, finalmente à taxa de 32% desde 4 de Agosto até efectivo pagamento. O M.º Juiz, pelo despacho de fls. 30, indeferiu liminar e parcialmente a petição de execução no que excede, no pedido de juros de mora do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, face ao disposto no artigo 8.º da Constituição da República por a Lei Uniforme resultante da Convenção de Genebra, nos seus artigos 48.º e 49.º (e não tendo Portugal denunciado a Convenção nem lhe tendo posto qualquer reserva) ter fixado a taxa de juros moratórios em 6% e não poderem estas normas ser alteradas, na ordem interna, sem prévia denúncia do compromisso assumido pelo Estado Português, ao assinar a Convenção.
14/84
No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto instaurou a A., S.A.R.L., uma execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, baseado na letra de câmbio do montante de 45 000$00, de que era legítima portadora, contra aceitante B., LDA., pedindo o pagamento do respectivo montante e bem assim o juro de 15% desde a data do vencimento até à instauração da acção, e desde essa data até efectivo reembolso, à mesma taxa.
43/84
O Banco Totta & Açores, E.P., portador de oito letras de Esc.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 188/86

ACÓRDÃO N.º 189/86

Processo n.º 228/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O Banco Totta & Açores, E.P requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra A. Lda., e B., por falta de pagamento de cinco letras de câmbio de que o exequente era portador e que haviam sido sacadas pela primeira executada e aceites pelo segundo.

Além do capital titulado pela referida letras, o exequente requeria também o pagamento dos respectivos juros de mora contados à taxa de 23% ao ano.

No entanto, o Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu liminar e parcialmente a execução, “na parte em que relativamente ao pedido de juros excede a taxa anual de 6%. E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.

2- Recorreu, então o Ministério Público para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição.

Entendeu, porém, o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, pelas razões constantes de numerosos acórdãos desta secção, designadamente do Acórdão n.º 88/84, junto por fotocópia aos autos.

Ouvido sobre a questão prévia, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se dever tomar conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

3- A questão que importa resolver é a saber se este Tribunal é competente para conhecer de recursos interpostos de decisões que hajam recusado a aplicação de normas de direito interno com fundamento na sua eventual contradição com normas de direito internacional convencional. Ou seja, se em tais casos se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

Nesses casos, a norma de direito interno só viola de forma directa a norma de direito internacional convencional. A Constituição, por seu lado, só será violada de forma indirecta, na medida em que se entenda que nela se encontra consagrado o princípio da primazia do referido direito internacional convencional sobre o direito interno.

Ora, conforme esta 2ª Secção vem entendendo uniformemente, só a inconstitucionalidade directa, e não a indirecta, se encontra sujeita ao regime de fiscalização da constitucionalidade contido nos artigos 277.º e seguintes da Lei Fundamental, conforme se deduz, desde logo, da qualificação aí feita como de “ilegalidade” de algumas autênticas “ inconstitucionalidades indirectas”.

4- Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Maio de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso (vencido, conforme declaração de voto em todos os processos anteriores sobre a matéria).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, pelos motivos declarados em voto de processos anteriores relativos à mesma questão).