Legislator Case Law & Legislation
309/85 AI generated

Constitutional Court lacks jurisdiction over indirect constitutional violations arising from international treaty conflicts.

Case Number 309/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to hear a public prosecution challenging a civil court's refusal to apply a specific interest rate cap. The lower court had rejected the claim because applying the requested 23% interest would violate Portugal's obligations under the Geneva Convention, thereby contradicting domestic law. The Court ruled that such conflicts constitute only indirect constitutional violations, which fall outside the scope of its direct constitutional review jurisdiction.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea a) da Constituição; A fiscalização de constitucionalidade do Tribunal Constitucional restringe-se às inconstitucionalidades diretas, excluindo as violações indiretas decorrentes de conflitos entre normas internas e tratados internacionais.

Keywords

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indirect constitutional violation international treaty supremacy Constitutional Court jurisdiction direct vs indirect unconstitutionality Geneva Convention conflict

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição
Art. 277.º e seguintes da Lei Fundamental
Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho
E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.
Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930
E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.
artigo 280.º da Constituição
Ou seja, se em tais casos se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 88/84
Entendeu, porém, o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, pelas razões constantes de numerosos acórdãos desta secção, designadamente do Acórdão n.º 88/84, junto por fotocópia aos autos.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 188/86

ACÓRDÃO N.º 188/86

Processo n.º 309/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra B. Lda., por falta de pagamento de uma letra de câmbio sacada pelo exequente e aceite pela executada.

Além do capital titulado pela referida letras, o exequente requeria também o pagamento dos respectivos juros de mora contados à taxa de 23% ao ano.

No entanto, o Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu liminar e parcialmente a execução, “ na parte em que relativamente ao pedido de juros excede a taxa anual de 6%. E isto, por se recusar a aplicar a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a qual contrariaria o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal.

2- Recorreu, então o Ministério Público para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição.

Entendeu, porém, o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, pelas razões constantes de numerosos acórdãos desta secção, designadamente do Acórdão n.º 88/84, junto por fotocópia aos autos.

Ouvido sobre a questão prévia, o Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se dever tomar conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

3- A questão que importa resolver é a saber se este Tribunal é competente para conhecer de recursos interpostos de decisões que hajam recusado a aplicação de normas de direito interno com fundamento na sua eventual contradição com normas de direito internacional convencional. Ou seja, se em tais casos se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

Nesses casos, a norma de direito interno só viola de forma directa a norma de direito internacional convencional.

A Constituição, por seu lado, só será violada de forma indirecta, na medida em que se entenda que nela se encontra consagrado o princípio da primazia do referido direito internacional convencional sobre o direito interno.

Ora, conforme esta 2ª Secção vem entendendo uniformemente, só a inconstitucionalidade directa, e não a indirecta, se encontra sujeita ao regime de fiscalização da constitucionalidade contido nos artigos 277.º e seguintes da Lei Fundamental, conforme se deduz, desde logo, da qualificação aí feita como de “ ilegalidade” de algumas autênticas “ inconstitucionalidades indirectas”.

4- Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Maio de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso (vencido, conforme declaração de voto feita em vários processos anteriores).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de declarações apostas em anteriores decisões sobre a mesma questão de direito).