Legislator Case Law & Legislation
14/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares military promotion statutes unconstitutional for violating judicial review principles.

Case Number 14/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a military court's promotion decision. The court found that the relevant statutes granting the Supreme Military Tribunal jurisdiction over administrative disputes violated the Constitution's separation of powers. Consequently, the court declared the statutes unconstitutional and ordered the contested decision to be reformulated.

Legislator headnote

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Art. 218.º da Constituição; Art. 280.º, n.º 5 da Constituição: The Supreme Military Tribunal lacks constitutional competence to adjudicate administrative disputes regarding military promotions, as such jurisdiction violates the principle of judicial independence and the separation of powers.

Keywords

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military promotion judicial independence separation of powers administrative jurisdiction constitutional review Supreme Military Tribunal Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 218.º da Constituição
Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
Art. 281.º, n.º 2 da Constituição
Art. 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672/1965
Art. 196.º do Decreto n.º 377/71
artigo 218.º da Constituição
De tudo isto decorre que o artigo 196.º do Decreto n.º 377/71, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 218.º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/84
Acórdão n.º 123/84
Acórdão n.º 114/85
Acórdão n.º 81/86
De um lado, quanto à norma do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46 672, resta tão-somente aplicar a doutrina obrigatória do referenciado acórdão n.º 81/86.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 186/86

ACÓRDÃO N.º 186/86

Processo n.º 14/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. A questão

1 – A., major engenheiro da Força Aérea, NIP … –.., colocado na Direcção de Infra-estruturas de Comando Logístico e Administrativo da FAP, em Alfragide, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por violação de lei, do despacho do Chefe Maior da Força Aérea, sem data, que lhe foi comunicado em 7 de Janeiro de 1985, e que o promoveu a major ENGAED, com a data da antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 1984.

2 – Por acórdão de 4 de Dezembro de 1985, o STM depois de se declarar competente para conhecer o pedido, “por se tratar de matéria de promoção e de colocação na escala de antiguidades, como se dispõe nos artigos 107.º do EOFA e 196.º do EOFAP” concluiu no sentido de aquele acto não padecer de qualquer vício justificativo da sua anulação, mantendo, em consequência, o despacho recorrido.

3 – Do acórdão do STM foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que o STM, ao declara-se competente para conhecer da matéria, aplicou normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional: a do artigo 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 e a do artigo 196.º do Estatuto Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

Nas alegações produzidas neste recurso, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto opina no sentido do seu provimento, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 196.º do EOFAP e 107.º a 112.º do EOFA e revogada a decisão questionada, por violação dos artigos 207.º e 218.º da Constituição.

O recorrido não ofereceu contralegação.

Cabe agora apreciar e decidir, corridos que foram os vistos legais.

II. A fundamentação

1 – Tem vindo este Tribunal a decidir uniformemente, que os invocados artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672 de 29 de Novembro de 1965 e 196.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição. (Cfr. por todos acórdãos n.ºs 61/84, 123/84 e 114/85, Diário da República, II série, de, respectivamente, 17 de Novembro de 1984, 6 de Março de 1985 e 13 de Agosto de 1985).

Na sequência dos numerosos arestos assim produzidos, foi entretanto desencadeado pelo Procurador-Geral da República o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, Diário da República, I série de 22 de Abril de 1986, firmado a seguinte decisão: “decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

2 – A questão a decidir no presente processo, consiste em averiguar se a norma do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46 672, e bem assim a norma do Decreto n.º 377/71, ao atribuírem competência ao STM, em matéria de contencioso administrativo militar são violadoras do texto constitucional.

A solução impõe-se, pela sua meridiana simplicidade e clareza.

De um lado, quanto à norma do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46 672, resta tão-somente aplicar a doutrina obrigatória do referenciado acórdão n.º 81/86.

De outro lado, e porque o artigo 196.º do Decreto n.º 377/71, se limita a reproduzir, relativamente aos oficiais da Força Aérea, o texto daquele normativo integrado no articulado do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, muito embora aquela decisão não lhe seja directamente aplicável, a solução há-de forçosamente ser idêntica e suportada pelo mesmo conjunto de razões, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. De tudo isto decorre que o artigo 196.º do Decreto n.º 377/71, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 218.º da Constituição.

III. A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 81/86, desse Tribunal, e julgando inconstitucional a norma do artigo 196.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão impugnado em conformidade com a presente decisão.

Lisboa, 28 de Maio de 1986

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes