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238/85 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim against administrative court for refusing constitutional review. The court ruled the lower decision was legally sound and procedurally correct. No constitutional issue was raised, so the administrative court's refusal to act was justified.

Case Number 238/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to annul a previous ruling that had refused to examine a constitutional complaint. The applicant argued the lower court failed to state its factual and legal grounds, contradicting the decision, and omitted necessary pronouncements. The court held that since no genuine constitutional question was ever raised in the proceedings, the administrative court correctly declined to apply any norm for unconstitutionality, rendering the alleged defects non-existent.

Legislator headnote

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Art. 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil; The Constitutional Court will not admit a nullity action against a decision refusing to examine a constitutional complaint when no genuine constitutional issue was ever raised in the proceedings, as the refusal to apply norms based on unconstitutionality is not a reviewable act in such contexts.

Keywords

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Constitutional Complaint Nullity Action Administrative Court Refusal to Apply Norm Procedural Defects Constitutional Review Factual Grounds

Cited Legislation

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Art. 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil
Artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
artigo 668.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 181/86

ACÓRDÃO N.º 181/86

Processo n.º 238/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – Por acórdão de 16 de Abril de 1986, proferido nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A. de um despacho de Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por se entender não se mostrarem ali reunidos os pressupostos necessários à admissibilidade de um recurso de constitucionalidade.

2 – Veio entretanto o recorrente arguir nulidade daquele acórdão imputando-lhe os vícios descritos nas alíneas b), c) e d), primeira parte, do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, concretamente, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, a oposição daqueles fundamentos com a decisão e a omissão de pronúncia sobre questões que o acórdão deveria apreciar.

3 – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou dever-se julgar improcedente a arguição de nulidade pois que, o acórdão questionado não incorre em nenhum dos tipos legais de nulidade invocados pelo reclamante.

Cumpre agora decidir.

4 – O acórdão questionado, como bem se extrai da exposição do relator a fls. 599 v. e sgts., que naquele foi recebida, assinalou que em momento algum se suscitou no processo uma verdadeira questão de constitucionalidade, em termos de este tribunal dela dever conhecer.

Todo o sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto normas jurídicas e, no domínio da fiscalização concreta, ressalvando as situações de ilegalidade, as decisões dos tribunais apenas são sindicáveis quando recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou quando apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, o acórdão reclamado decidiu que o despacho recorrido não tinha feito aplicação de qualquer norma anteriormente arguida de inconstitucional pelo recorrente (artigo 70.º, n.º 1, aliena b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) o outrossim teve por inverificadas as situações contempladas nas alíneas c) e e) do mesmo normativo, ao abrigo do qual o recurso foi interposto.

Assim sendo, era inevitável a conclusão ali alcançada, que se fundamentou em factualidade evidente e fez aplicação da lei que no caso cabia, inexistindo, em consequência, qualquer das nulidades a este respeito invocadas pela reclamação.

O mesmo se dirá no tocante a uma eventual omissão de pronúncia. O acórdão não deixou de apreciar as alegações do recorrente na parte em que estas eram pertinentes à decisão da questão que importava resolver; mas tão somente quanto a esta, e não já relativamente a outras matérias situadas fora do âmbito do tema a decidir.

5 – Nestes termos, e na sequência do exposto não se atende a arguição de nulidades deduzida pelo reclamante.

Lisboa, 28 de Maio de 1986

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

Armando Manuel Marques Guedes