Constitutional review appeal effect changed from suspensive to merely devolutive under Article 78(3) of Law 28/82.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court altered the effect of a constitutional review appeal from suspensive to merely devolutive. The prosecution argued for this change based on Article 78(3) of Law 28/82, while the defendant opposed the modification. The court ruled that since no ordinary appeal remained available, the constitutional review must follow the devolutive effect previously assigned to the first-instance appeal.
Legislator headnote
AI generatedArticle 78(3) of Law 28/82; When a constitutional review appeal is lodged against a decision already subject to appeal, and no ordinary appeal remains available, the effect of the constitutional review shall be merely devolutive, matching the effect of the prior ordinary appeal.
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ACÓRDÃO Nº 180/86
ACÓRDÃO N.º 180/86
Processo n.º 17/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que conhecera de recurso interposto da sentença do juiz de Celorico da Beira que, em processo sumário, absolvera o réu A..
Em alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto levantou a questão prévia da alteração do efeito de recurso, sustentando que tal efeito nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, deveria ser antes o meramente devolutivo.
Não contra – alegou o réu.
2 – Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão prévia.
3 – Segundo o artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, o recurso de constitucionalidade “interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior”. Ou seja, tal recurso de constitucionalidade só não mantém os efeitos do recurso anterior – n.º 2 do artigo 78.º – se deste couber ainda recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, pois, nesse caso, os efeitos do recurso de constitucionalidade terão de ser os próprios do recurso ordinário.
Na hipótese em apreciação, não há que recorrer ao regime-excepção previsto no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, desde logo porque o acórdão da Relação de Coimbra não era já passível de recurso ordinário (artigo 646.ºn n.º 6, do Código de Processo Penal). Deste modo, sendo a situação contemplada no regime-regra previsto no citado n.º 3 do artigo 78.º, é evidente que o efeito do recurso de constitucionalidade terá de ser o que foi atribuído ao recurso interposto da sentença da primeira instância para a Relação.
Na comarca de Celorico da Beira, foi atribuído a esse recurso o efeito meramente devolutivo, o qual não foi posteriormente alterado. Sendo assim, esse devia ter sido também o efeito do recurso de constitucionalidade e não – como fez a Relação de Coimbra – o efeito suspensivo.
4 – Pelos motivos expostos, decide-se alterar o efeito do recurso, que passará a ser o meramente devolutivo.
Lisboa, 28 de Maio de 1986.
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes