188/84 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso.
Legislator headnote
AI generated188/84 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 163/86
ACÓRDÃO N.º 163/86
Processo n.º 188/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso.
2. O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Estatutos das Forças Armadas (DL n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal.
3. Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, concluiu pelo provimento do recurso.
4. O recorrido também alegou, concluindo que se deve conceder provimento ao recurso.
5. Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.
6. O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I série, 22.4.1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
7. – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Maio de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes