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188/84 AI generated

188/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 188/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso.

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188/84 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso.

Keywords

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military disciplinary proceedings military degradation chief military prosecutor insubordination defence and military matters military personnel
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82/85
O capitão de engenharia, na situação de reserva, A., interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar do despacho de 22 de Maio de 1984 do Ajudante-General do Exército que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho de 27 de Março de 1984 do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal, despacho este que indeferira a pretensão do recorrente a ser promovido a major.
98/86
1 – A., capitão do SGE com o NM …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do general ajudante do Exército, de 18 de Junho de 1985, que indeferiu a sua pretensão do reconhecimento do direito de beneficiar dos efeitos do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido ao posto de major na véspera da sua passagem à reserva.
179/84
A. e B. major do QEO (quadro especial de oficiais), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, pedindo a sua anulação no tocante à antiguidade que lhe foi atribuída. Aquele Supremo Tribunal, julgando-se competente para conhecer do recurso deu-lhe provimento.
280/86
1 – A., oficial do exército, residente em Estremoz, ao …, .., recorreu para o Supremo Tribunal Militar (STM) de despacho proferido pelo General Ajudante General do Exército, no exercício de competência nela delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, despacho que lhe indeferira o requerimento em que peticionava que lhe fosse reconhecido o direito a beneficiar do regime de Decreto-Lei n.º 239/77, de 08/06, e a ser assim promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16ª do artigo 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/04.
69/85
A., tenente-coronel engenheiro do Serviço de Material, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar (doravante STM) do despacho do general Chefe do Estado Maior do Exército de 5 de Janeiro de 1984, que o incluiu na lista de oficiais a não promover no decurso desse ano, peticionando a revogação do despacho recorrido, por falta de fundamentação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 163/86

ACÓRDÃO N.º 163/86

Processo n.º 188/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 214 e segs, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso, interposto por A., major de Artilharia, do despacho de 25 de Novembro de 1983 do General Adjunto General do Exército, que determinou a sua colocação na situação de adido no quadro, nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 44.º do EDE, em consequência da sua decisão de não o promover aos postos de tenente – coronel, com antiguidade de 31 de Dezembro de 1976 e de coronel com antiguidade de 15 de Março de 1982, e conheceu do recurso.

2. O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Estatutos das Forças Armadas (DL n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal.

3. Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, concluiu pelo provimento do recurso.

4. O recorrido também alegou, concluindo que se deve conceder provimento ao recurso.

5. Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.

6. O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I série, 22.4.1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

7. – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Maio de 1986

Mário Afonso

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes