Constitutional Court declares military court jurisdiction unconstitutional and orders reform of the contested judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Prosecutor's appeal against a military court decision that had previously refused to hear a soldier's complaint. The core issue was that the military court implicitly applied statutes declared unconstitutional in a prior abstract ruling, thereby violating the Constitution. Consequently, the Court ordered the military court to reform its judgment to align with the established unconstitutionality of the relevant articles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 5 da Constituição; Art. 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas; Art. 134.º do Estatuto do Oficial do Exército: When a statute is declared unconstitutional with general binding force, any judicial body that applies it is acting unconstitutionally, and the court must reform its decision to comply with the constitutional ruling.
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ACÓRDÃO Nº 162/86
ACÓRDÃO N.º 162/86
Processo n.º 17/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls. 47 e segs. julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto por A., capitão de infantaria, do despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica, e decidiu não tomar conhecimento do mesmo recurso.
2 – O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (DL. n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal.
3 – O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, nas suas alegações, concluiu pelo provimento do recurso.
4 – Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.
5 – O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I Série, de 22-4-1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1,138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
6 – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, posto pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso ordenando-se que proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Maio de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes