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38/85 AI generated

Constitutional court declares military court jurisdiction unconstitutional and remands case for retrial.

Case Number 38/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against the Supreme Military Court's refusal to hear a military officer's complaint regarding service time calculation. The court found that Articles 107 and 134 of the relevant decrees improperly assigned jurisdiction to the military court. Relying on its prior abstract ruling declaring these norms unconstitutional, the court ordered the military court to reform its decision and hear the case.

Legislator headnote

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Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 22.º do Decreto-Lei n.º 46672/65; Art. 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71: When a norm conferring jurisdiction to a specific court is declared unconstitutional with general binding force, that court must refrain from exercising such jurisdiction and the case must be remanded for a new decision in accordance with the constitutional order.

Keywords

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Constitutional Jurisdiction Military Court Competence Abstract Unconstitutionality Remand for Retrial General Binding Force Judicial Review Constitutional Supremacy

Cited Legislation

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Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 22.º do Decreto-Lei n.º 46672/65
Art. 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71

Cited Case Law

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Acórdão n.º 81/86
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Full text

ACÓRDÃO Nº 161/86

ACÓRDÃO N.º 161/86

Processo n.º 38/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 347 e seguintes, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto pelo capitão de Infantaria A. do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica e decidiu não tomar conhecimento do recurso.

2. Deste acórdão recorreram o Promotor de Justiça e o então recorrente.

3. Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, concluiu pelo provimento do recurso.

4. O recorrido também alegou, concluindo que se deve conceder provimento ao recurso.

5. Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.

6. O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I série, 22.4.1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

7. – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Maio de 1986

Mário Afonso

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes