Legislator Case Law & Legislation
3/86 AI generated

Constitutional Court allows appeal by applying previously declared unconstitutional military jurisdiction rules.

Case Number 3/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Prosecutor's appeal to revoke a Supreme Military Court decision due to jurisdictional errors. The Court found that the Military Tribunal relied on statutory provisions regarding officer status that had already been declared unconstitutional in abstract review proceedings. Consequently, the Court ordered the Military Tribunal to reform its decision in compliance with the established unconstitutionality ruling.

Legislator headnote

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Art. 207.º and Art. 218.º of the Constitution; When a court applies norms already declared unconstitutional, the Constitutional Court must grant the appeal to revoke the decision and remand the case for reform in accordance with the unconstitutionality judgment.

Keywords

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Constitutional Jurisdiction Military Tribunal Competence Unconstitutional Norms Abstract Review Precedent Remand for Reform Constitutional Violation Statutory Incompatibility

Cited Legislation

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Art. 207.º da Constituição
Art. 218.º da Constituição
Art. 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672/1965
Art. 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/84
Acórdão n.º 81/86
Pelo exposto, em aplicação do mencionado acórdão n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Militar a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Processo n.º 122/85

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Full text

ACÓRDÃO Nº 159/86

ACÓRDÃO N.º 159/86

Processo n.º 3/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1 – A., capitão de infantaria do Distrito de Recrutamento e Mobilização de Évora, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar da portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército de 1 de Janeiro de 1984, que determinou a sua passagem à situação de adido. Por acórdão de 21 de Novembro de 1985, o referido Tribunal negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Promotor de Justiça, restrito, porém, à parte em que nele se julgou competente o Tribunal, e isto porque, para assim decidir, ele aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – designadamente os artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), entre outros, no acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho.

Neste Tribunal o magistrado do Ministério Público alegou no sentido de se conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, por violação dos artigos 207.º e 218.º pelo menos (sic), da Constituição, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa.

Cumpre decidir.

2 – Como refere o recorrente, o Supremo Tribunal Militar, para se julgar competente para conhecer do objecto do recurso para ele interposto, baseou-se nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), segundo os quais esse Tribunal é o órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos interpostos pelos oficiais em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades, que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.

Simplesmente, essas normas, além de julgadas inconstitucionais em inúmeros acórdãos deste Tribunal, proferidos em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade – de que é exemplo o citado acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1984, foram já declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, em processo de fiscalização abstracta (processo n.º 122/85), pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril último.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui a doutrina desse acórdão.

Pelo exposto, em aplicação do mencionado acórdão n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Militar a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Maio de 1986.

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes