Legislator Case Law & Legislation
63/86 AI generated

Constitutional Court dismisses military court's jurisdiction over promotion appeals due to prior unconstitutional rulings on the same statutes.

Case Number 63/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the military court's refusal to hear an officer's promotion appeal because the court relied on statutes previously declared unconstitutional. The applicant argued that the military tribunal lacked jurisdiction since the relevant articles in the Officers' Statute and Army Officer Statute had been invalidated by abstract review. The court ruled that these laws could not be applied, ordering the military court to reform its decision in light of the established unconstitutionality.

Legislator headnote

AI generated

Art. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a statute relied upon by a lower court has been declared unconstitutional with general binding force, that court lacks jurisdiction to apply it and must reform its decision.

Keywords

AI generated
military court jurisdiction unconstitutional statutes promotion appeals general binding force constitutional review reformation of decision officer status

Cited Legislation

AI generated
Art. 241.º da CR
Art. 242.º da CR

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 81/86
Pelo exposto, em aplicação do mencionado acórdão n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente ordena-se que os autos sejam metidos ao Supremo Tribunal Militar a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.
Acórdão n.º 61/84

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACORDÃO Nº 157/86

ACÓRDÃO N.º 157/86

Processo n.º 63/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A., oficial do Exército, recorreu para o Supremo Tribunal Militar do despacho do General Adjunto General do Exército de 11 de Junho de 1985, proferido por delegação do Chefe do Estado Maior do Exército, que indeferiu o seu requerimento no sentido de beneficiar do regime do Decreto-Lei n.º 139/77, de 8 de Junho, por forma a ser promovido ao posto de major e colocado na situação de supranumerário permanente. Por acórdão de 29 de Janeiro de 1986, o referido Tribunal não tomou conhecimento do recurso, por acto impugnado ser insusceptível de impugnação contenciosa.

É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Promotor de Justiça, restrito, porém, à parte em que nele se julgou competente o Tribunal, e isto porque, para assim decidir, ele aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – como sejam os artigos 107.º, do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril) – no seu acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho.

Cumpre decidir.

2. Como refere o recorrente, o Supremo Tribunal Militar, para se julgar competente, baseou-se nos artigos 107.º, do Decreto-Lei 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), e 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto Oficial do Exército), segundo os quais esse Tribunal é órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos interpostos pelos oficiais em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.

Simplesmente, essas normas, além de julgadas inconstitucionais em inúmeros acórdãos deste Tribunal, proferidos em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade – de que é exemplo o citado acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1984, foram já declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, em processo de fiscalização abstracta (processo n.º 122/85), pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril último.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui a doutrina desse acórdão.

3. Pelo exposto, em aplicação do mencionado acórdão n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente ordena-se que os autos sejam metidos ao Supremo Tribunal Militar a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Maio de 1986

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes