Legislator Case Law & Legislation
23/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as administrative court applied previously unchallenged laws without constitutional review.

Case Number 23/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the administrative court applied laws that had never been previously challenged for unconstitutionality. Although the appellant had raised constitutional objections earlier in the proceedings, the final administrative decision did not apply the contested norms, thereby failing to meet the necessary conditions for a constitutional review. Consequently, the court ruled that no valid ground existed for the appeal to proceed.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea b) da CRP; Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82: A fiscalização de inconstitucionalidade depende da aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada e não foi resolvida, sendo inadmissível o recurso quando a norma não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Keywords

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Constitutional Review Administrative Law Inadmissible Appeal Unchallenged Norms Portuguese Constitution Constitutional Court Procedural Requirements

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, alíneas a) e b) da Constituição da República Portuguesa
Art. 5 da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º n.º 1, alíneas a), b), f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15-11
Art. 8.º e 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Art. 100.º do Código de Processo Civil
Art. 280.º n.ºs 1, alínea b) e 4 da CRP
Art. 701.º do Código de Processo Civil
Art. 704.º n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 100.º do Código de Processo Civil
Nesse aresto sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.º e 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27-4 e, bem assim, no artigo 100.º do Código de Processo Civil.
artigo 701.º do Código de Processo Civil
Pelos motivos expostos, é o relator de parecer na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil procedeu, que o recurso interposto – qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação – deve ser julgado inadmissível.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 155/86

ACÓRDÃO N.º 155/86

Processo n.º 23/86

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes da exposição do relator de folhas 119 e 120, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., SARL, do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 4-12-85.

Sem custas,

Lisboa, 14 de Maio de 1986

I. No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional (TC) – artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15-11 – das decisões dos tribunais:

- Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1):

- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (C2);

- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (caso C3);

- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (C4).

Disto isto, a interrogação: o recurso interposto por A., SARL, com sede em Lisboa, na Avenida …, .., .., do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 4-12-85, preenche na íntegra os pressupostos de qualquer um dos casos C1, C2, C3 e C4?

2. O aresto do Pleno do STA, objecto de recurso para o TC, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à partida, susceptível de corresponder ao caso C1.

Nesse aresto sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.º e 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27-4 e, bem assim, no artigo 100.º do Código de Processo Civil. Ora, nenhuma destas normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo TC, ou pela Comissão Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha um ou outro dos casos C3 e C4.

Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2.

3. O recurso de constitucionalidade previsto neste último caso, o caso C2, depende fundamentalmente – artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, da CRP e 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 da Lei n.º 28/82 – da concorrência dos seguintes pressupostos:

- Que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1);

- Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2);

- Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3).

Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1, e P3, é o que se irá ver de seguida.

Relativamente ao pressuposto P1, é o de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo invocara a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.º 28/75, de 17-1, designadamente na petição do incidente de oposição, nas alegações finais desse incidente, apresentadas no 1.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, nas alegações do recurso interposto da sentença do Juiz daquele 1.º Juízo, que julgou a oposição, para o Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos e nas alegações do recurso interposto do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 23/5/84, para o Pleno do STA. É pois indiscutível a verificação do pressuposto P1.

No entanto, no acórdão do Pleno do STA, de que se recorreu para o TC, e como alias já se deixou subentendido, se não fez aplicação de qualquer norma da Portaria n.º 28/75, o que postula a inexistência do pressuposto P2 e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3.

Logo, a situação que se investiga também não é o caso C2.

4. Pelos motivos expostos, é o relator de parecer na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil procedeu, que o recurso interposto – qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação – deve ser julgado inadmissível.

Notifique em consequência o recorrente e o Ministério Público para querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.º, n.º 1, do Código citado).

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1986

Raul Mateus