Legislator Case Law & Legislation
157/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares defense rights violation in absentia traffic trial unconstitutional and dismisses appeal.

Case Number 157/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional dismissed the appeal against a lower court decision that annulled a traffic trial held in absentia. The defendant was convicted without a lawyer or official defender, violating procedural guarantees under the Criminal Procedure Code and the Constitution. The Court confirmed the lower court's ruling by applying a prior abstract declaration of unconstitutionality regarding the specific legal provision allowing such trials without mandatory defense.

Legislator headnote

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Art. 32.º da Constituição da República; Art. 22.º e 548.º do Código de Processo Penal; Art. 49.º do Decreto-Lei n.º 35007/1945: The provision permitting judgment in absentia without an official defender in traffic proceedings violates the constitutional right to defense and is therefore unconstitutional.

Keywords

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right to defense judgment in absentia official defender traffic contravention constitutional unconstitutionality procedural violation Criminal Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 32.º da Constituição da República
Art. 22.º do Código de Processo Penal
Art. 548.º do Código de Processo Penal
Art. 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945
artigo 32.º da Constituição
b) A última parte do mencionado artigo 49.º, que dispensa essa nomeação em processo de transgressão e sumário, quando não haja cominação de medidas de segurança, é inconstitucional por ofensa do direito de defesa consignado no artigo 32.º da Constituição da República.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 49/86, de 4 de Março de 1986
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1331/04.6GCSXL.L1-5
I – É jurisprudência unânime a que entende que o pedido de entrega das cópias de gravação da prova, para efeitos de impugnação da matéria de facto, não suspende nem interrompe o prazo de recurso e, ainda, de que não é aplicável em processo penal o disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC;
102/09.8GEBRG
Afigura-se ao aqui Recorrente ANDRÉ N...
183/23.1PAPST.L1-9
No Juízo de Competência Genérica de Porto Santo, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, no âmbito do processo abreviado n.º 183/23.1PAPST, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, tendo a final sido proferida sentença que o condenou:
362/21.6GLSNT.L1-5
–Resultando do TIR prestado que o arguido foi, naquela data, advertido de que o incumprimento do ali constante, no que diz respeito à mudança de morada, legitimava designadamente o julgamento na sua ausência, sendo representado por Defensor, nos termos do artigo 333.º do Código de Processo Penal e se o arguido se apercebeu, no dia seguinte à sua sujeição a TIR, que a aludida morada não estaria correta, deveria, de imediato, tê-lo comunicado ao tribunal através de requerimento, conforme expressamente já resultava das advertências constantes do aludido TIR que – sublinhe-se – foi por si assinado e posteriormente lido com mais atenção e detalhe, conforme resulta da sua própria motivação de recurso.
1358/15.2T9CBR.C1
A decisão proferida em 29 de Abril de 2016 condenou o arguido em multa de 2,5UCS, por falta injustificada à audiência de discussão e julgamento, para a qual se encontrava devidamente notificado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 153/86

ACÓRDÃO N.º 153/86

Processo n.º 157/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Na comarca de Almada, em processo de transgressão, procedeu-se a julgamento à revelia de A., sendo esta condenada como autora da contravenção ao n.º 9 do artigo 30.º do Código da Estrada.

2. Decidindo o recurso interposto da sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 26 anulou o julgamento com os fundamentos seguintes:

a) A ré foi julgada à revelia sem advogado constituído nem defensor oficioso, violando-se, assim, o disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945;

b) A última parte do mencionado artigo 49.º, que dispensa essa nomeação em processo de transgressão e sumário, quando não haja cominação de medidas de segurança, é inconstitucional por ofensa do direito de defesa consignado no artigo 32.º da Constituição da República.

3. Desse acórdão foi interposto recurso, pelo Ministério Público, para este Tribunal, onde o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto produziu alegações. Nelas levantou a questão prévia da inutilidade do recurso, que foi desatendida pelo acórdão de fls. 41 e segs., e formulou, quanto ao fundo, a conclusão de que o recurso não merece provimento.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do mérito de recurso.

4.1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 49/86, de 4 de Março de 1986, em sede de fiscalização abstracta, publicado no Diário da República, I série, de 1.4.1986, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no 3.º trecho do citado artigo 49.º, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente.

4.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da declaração inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 49/84, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, quanto á questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 30 de Abril de 1986

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes