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TC_19860151 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-admissibility as constitutional issue raised too late in proceedings.

Case Number TC_19860151
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the defendant's appeal against a criminal conviction, ruling that the constitutional challenge was inadmissible. The defendant argued the trial was unconstitutional due to lack of proper notification, but the Court found the issue was not raised during the initial proceedings or the Supreme Court appeal. Consequently, the Court held that the requirement for a constitutional question to be raised during the process was not met.

Legislator headnote

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Art. 280.° n.° 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.° n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82: A questão de inconstitucionalidade não suscitada durante o processo é inadmissível no recurso ao Tribunal Constitucional.

Keywords

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admissibility of appeal constitutional question timing criminal proceedings notification defects transit in force

Cited Legislation

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Art. 280.° n.° 1, alínea b), da Constituição
Art. 70.° n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82
Art. 98.°, n.° 8.°, do Código de Processo Penal
Art. 651.°, conjugado com o artigo 568.°, do Código de Processo Penal
Art. 646.°, n. 6.°, do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 69/85
Acórdão n.º 100/85
Acórdão n.º 117/85
Acórdão n.º 147/85
Acórdão n.º 39/86
Acórdão n.º 44/86

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Full text

Acórdão 151/86

ACÓRDÃO N.° 151/86

Processo n.° 240/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 ? Acusado na comarca de Vila Nova de Famalicão, por ter prati­cado um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, foi designado para a audiência de julgamento de A. o dia 9 de Maio de 1984. Como o réu não foi notificado, marcou-se de novo para o julgamento o dia 4 de Julho. O réu foi então notificado com a cominação de que, se não comparecesse, se­ria, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, nos precisos termos do n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro. Não tendo comparecido à audiência, foi a mesma adiada, a requerimento do seu defensor, para 9 de Outubro. O réu voltou a não comparecer nesse dia, mas a audiência iniciou-se, e, no dia 11, para que foi marcada a sua continuação, o juiz proferiu sentença, condenando-o, como autor do referido crime, na pena de 18 meses de prisão, apesar de não ter sido notificado para essa au­diência.

No dia 29 desse mês de Outubro recorreu o réu para a Relação do Porto, com fundamento em que, não tendo comparecido à audiência nem sequer tendo sido notificado para ela, se verificava a nulidade prevista no artigo 98.°, n.° 8.°, do Código de Processo Penal, com as consequên­cias enunciadas no § 1.° do mesmo preceito. Mas a Relação, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, não tomou conhecimento do recurso, por o considerar extemporâneo, face ao disposto no artigo 651.°, conjugado com a segunda parte do artigo 568.°, do citado Código, ou seja, porque o prazo de cinco dias fixado naquele preceito se devia contar a partir da data da publicação da sentença, isto é, o dia 11 de Outubro, e não a contar da data da notificação do réu.

Recorreu então este para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, além da nulidade em que baseara o recurso para a Relação, mais os se­guintes fundamentos: por um lado, a notificação que lhe foi feita para comparecer no dia 4 de Julho de 1984, com a cominação de que, se não comparecesse, seria julgado dentro dos 30 dias seguintes, não dispensava a notificação do despacho que viesse a designar novo dia para o julga­mento e, a interpretar-se diferentemente o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, então essa norma seria inconstitucional, por violação do artigo 32.° da Constituição; por outro lado, a sentença devia ser-lhe notificada pessoalmente e, tendo essa notificação ocorrido em 29 de Outu­bro, o recurso para a Relação, interposto nesse mesmo dia, foi tempes­tivo. Todavia, o Supremo, por acórdão de 23 de Outubro de 1985, con­siderando que, nos termos do artigo 646.°, n. 6.°, do Código de Processo Penal, não há recurso «dos acórdãos das Relações proferidos sobre recur­sos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo» e que, no caso, não se tratava de acórdão condenatório nem de acórdão que tivesse posto termo ao pro­cesso («findo já ele estava quando o recorrente pretendeu que a causa fosse reapreciada»), não conheceu do objecto do recurso.

Daí o presente recurso, novamente interposto pelo réu, com funda­mento na inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, por tal norma, na interpretação que lhe foi dada no processo, violar o n.° 1 do artigo 32.° da Constituição.

2 ? Diz o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84:

Se o réu, devidamente notificado, não comparecer em julga­mento, será, representado, pelo seu defensor, julgado como se es­tivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notifi­cado com essa cominação.

Segundo o recorrente, foi esse preceito interpretado no sentido de que, notificado o réu do dia primeiramente designado para o julgamento com a cominação aí estabelecida e deixando ele de comparecer, poderá ser jul­gado em novo dia sem que deste lhe seja dado conhecimento; e é preci­samente com essa interpretação que ele é inconstitucional.

O recurso de que se trata, ou seja, o previsto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, depende, antes de mais, de a questão da inconstitu­cionalidade da norma aplicada ter sido suscitada «durante o processo». E, considerando que tal questão foi levantada só no recurso para o Su­premo Tribunal de Justiça e que o Supremo não conheceu desse recurso por ele não estar previsto na lei, foi o relator de parecer que se não devia conhecer do presente recurso. É que, devendo o processo considerar-se já findo na altura em que foi levantada a questão da inconstitucionalidade, tem de concluir-se que ela não foi suscitada «durante o processo». «Nem se diga que, nesta orientação» ? argumentou-se na respectiva exposição ?, «se retira ao recorrente a possibilidade (legal) de suscitar a questão de inconstitucionalidade. É bem de ver que ela poderia ter sido levantada no recurso (tempestivo) para a Relação e até antes do julgamento na 1.ª instância (precisamente quando o juiz decidiu fazê-lo sem a presença do réu)».

Sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso foram ouvi­dos o recorrente e o Ministério Público. O primeiro sustenta que só pe­rante o Supremo poderia ter suscitado a questão da inconstitucionalidade. O Ministério Público entende, por seu lado, que não se deve conhecer do recurso, não porque a questão da inconstitucionalidade não tenha sido suscitada «durante o processo» ? tal questão foi efectivamente suscitada pelo recorrente na sua alegação para o Supremo ?, mas sim porque «não houve da parte do Supremo Tribunal de Justiça uma pronúncia, sequer implícita, acerca da aplicação da norma legal questionada pelo recorrente ? o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro ?, e, consequentemente, não estamos no caso perante uma decisão que ti­vesse aplicado 'norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada du­rante o processo' [artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição]»; ou, por outras palavras, «não há objecto no presente recurso».

Cumpre decidir.

3 ? Este Tribunal já por várias vezes se pronunciou sobre o que deve entender-se pela expressão «durante o processo» que se lê nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82: assim, nos acórdãos n.°s 3/83, de 13 de Julho (no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1984) 62/85, de 10 de Abril (no Diário da República, 2.a série, de 31 de Maio de 1985), 69/85, de 24 de Abril (no Diário da República, 2.a série, de 22 de Junho de 1985), 90/85, de 5 de Junho (no Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985), 100/85, de 19 de Junho (no Diário da República, 2.a série, 3 de Agosto de 1985), 117/85, de 10 de Julho (no Diário da República, 2.a série, 11 de Setembro de 1985), 147/85, de 31 de Julho (no Diário da República, 2.a série, 18 de Dezembro de 1985), 39/86, de 19 de Fe­vereiro (proferido no processo n. ° 176/84), e 44/86, de 19 de Fevereiro (proferido no processo n.° 137/85). Em resumo, pode dizer-se que «du­rante o processo» é o mesmo que «na pendência do processo», e, devendo a ideia de pendência do processo relacionar-se com a de trânsito em jul­gado da decisão final, pode acrescentar-se que o processo está pendente enquanto não houver decisão final com trânsito em julgado; por outro lado, a decisão só transita em julgado quando dela não haja recurso ou «reclamação» (nos termos dos artigos 668.° a 670.° do Código de Pro­cesso Civil).

Assim, se a questão da inconstitucionalidade é levantada só no reque­rimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ? como é o caso do acórdão n.° 69/85?, é evidente que o recurso não é admis­sível. E, conforme se tem julgado uniformemente, tanto o pedido de acla­ração, com a arguição de nulidades da decisão, são meios inidóneos para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade.

No caso dos autos, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela primeira vez no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Jus­tiça. Mas, não sendo esse recurso admitido à face da lei e não se tendo, por isso mesmo, o Supremo pronunciado sobre tal questão, é como se ela não tenha sido efectivamente suscitada durante o processo.

É certo que, como diz o magistrado do Ministério Público na sua res­posta, «não houve da parte do Supremo Tribunal de Justiça uma pro­núncia, sequer implícita, acerca da aplicação da norma legal questionada pelo recorrente».

Mas não houve, precisamente porque do acórdão da Relação não era admitido recurso.

Por outras palavras: ? tudo o que se processou a partir do acórdão da Relação é como se não existisse.

Ora, até ao acórdão da Relação não se suscitou a questão da inconsti­tucionalidade.

E, como se salientou na exposição do relator, «ela poderia ter sido levantada no recurso (tempestivo) para a Relação e até antes do julga­mento na 1.ª instância (precisamente quando o juiz decidiu fazê-lo sem a presença do réu)».

Em conclusão: não se verifica o requisito exigido pelos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82.

Com esta questão nada tem a ver a afirmação, feita por José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.a ed., 1986, parte III, capí­tulo 6, D), I, 3, citada por aquele magistrado e que ? diga-se desde já ? se tem por inteiramente exacta, segundo a qual «objecto do recurso não é a decisão judicial em si mesma, mas apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo recusou a aplicação de uma norma por motivo de in­constitucionalidade ou aplicou uma norma cuja constitucionalidade foi im­pugnada».

4 ? Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Abril de 1986. ? Mário de Brito ? Cardoso da Costa ? Magalhães Godinho ? Mário Afonso ? Nunes de Almeida ? Messias Bento ? Armando Manuel Marques Guedes.