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TC_19860141 AI generated

TC_19860141 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860141
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelos motivos expostos da exposição do relator a fls. 110 e 111, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, … Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Mar­ques Guedes.

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TC_19860141 · Tribunal Constitucional: 2— O aresto do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qual­quer norma jurídica, pelo que a situação não é, à partida, susceptível de corresponder ao caso C1.

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Full text

Acórdão 141/86

ACÓRDÃO N.° 141/86

Processo n.° 60/86.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelos motivos expostos da exposição do relator a fls. 110 e 111, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, …

Lisboa, 30 de Abril de 1986. — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Mar­ques Guedes.

Exposição a fls. 110 e 111

1— No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional — artigos 280.° n.os 1, alíneas a) e b), e 5, da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° 1, alí­neas a), b), f) e g), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro — das deci­sões dos tribunais:

Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1);

Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido susci­tada durante o processo (caso C2);

Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (caso C3);

Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (caso C4).

Dito isto, a interrogação: o recurso interposto pela A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida …, …, …, do acórdão do pleno do Su­premo Tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 1985 preenche na íntegra os pressupostos de qualquer dos casos C1, C2, C3 e C4?

2— O aresto do pleno do Supremo Tribunal Administrativo, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qual­quer norma jurídica, pelo que a situação não é, à partida, susceptível de corresponder ao caso C1.

Nesse aresto, sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.° e 30.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fis­cais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e, bem as­sim, no artigo 100.° do Código de Processo Civil. Ora, nenhuma destas normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Tribu­nal Constitucional, ou pela Comissão Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha um ou outro dos casos C3 e C4.

Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2.

3 — O recurso de constitucionalidade a que se refere este último caso, o caso C2, depende fundamentalmente — artigos 280.°, n.os 1, alí­nea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.° 28/82 — da concorrência dos seguintes pres­supostos:

Que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1);

Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressu­posto P2);

Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgo­tado os que no caso cabiam (pressuposto P3).

Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1 e P3 é o que se irá ver de seguida.

Relativamente ao pressuposto P1, é de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo invocara a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.° 28/75, de 17 de Janeiro, designadamente na petição do incidente de oposição, nas alegações do recurso interposto da sentença do juiz do 2. ° Juízo do Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Im­postos de Lisboa que julgou a oposição para o Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos e nas alegações do recurso interposto do acór­dão deste Tribunal de 2.a Instância para a Secção do Contencioso Tribu­tário do Supremo Tribunal Administrativo. É pois indiscutível a verifica­ção de tal pressuposto, o pressuposto P1.

No entanto, no acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administra­tivo, de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, e como aliás já se deixou subentendido, se não fez aplicação de qualquer norma da Por­taria n.° 28/75, o que postula a inexistência do pressuposto P2, e inevi­tavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3.

Logo, a situação que se investiga também não preenche o caso C2.

4 — Pelos motivos expostos, e na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.° do Código de Processo Civil procedeu, é o relator de parecer que o recurso interposto — qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação — é inadmissível.

Notifique em consequência o recorrente e o Ministério Público para, querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.°, n.° 1, do Có­digo citado).

Lisboa, 12 de Março de 1986. — Raul Mateus.