Legislator Case Law & Legislation
59/85 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify a lower court's ruling on public prosecutor standing to appeal.

Case Number 59/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by a public prosecutor to clarify a lower court's decision regarding the proper authority to file an appeal. The lower court had ruled that only the local police prosecutor, not the regional prosecutor, could challenge the judge's order due to specific jurisdictional rules. The court determined that the request was an attempt to indirectly alter the judgment rather than a genuine clarification of legal ambiguity.

Legislator headnote

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Art. 669.º e 716.º do Código de Processo Civil; O pedido de aclaração de acórdão não serve para modificar o julgado, sendo indeferido quando visar alterar a decisão sob pretexto de esclarecer obscuridade.

Keywords

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request for clarification public prosecutor standing judicial jurisdiction appeal procedure indirect modification of judgment Constitutional Court review procedural irregularity

Cited Legislation

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Art. 669.º do Código de Processo Civil
Art. 716.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 4.º da Lei n.º 39/78
Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 264-C/81

Cited Case Law

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Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-2.º 946 e 16-4.º-948
Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-2.º 946 e 16-4.º-948, Bol.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 138/86

ACÓRDÃO N.º 138/86

Processo n.º 59/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Por despacho de 24 de Outubro de 1984, o Juiz dos Juízos de Polícia do Tribunal Criminal da comarca do Porto recusou a aplicação do artigo 191.º, n.º 1 do Código de Posturas do Concelho do porto, “por entender que tal preceito está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material”. Em recurso interposto para a Relação do Porto pelo delegado do procurador da República junto daqueles juízos, a Relação, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, não tomou conhecimento dele, em virtude de a decisão impugnada o não admitir.

Notificado dessa decisão, recorreu então para o Tribunal Constitucional o Procurador da República junto da Relação, “nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro” – não, porém, do acórdão da Relação, sim, do despacho do juiz, tendo o recurso sido admitido na Relação pelo relator do processo não pelo juiz recorrido).

Pelo acórdão de fls. 45, proferido em 5 de Março findo, não se tomou, porém, conhecimento do recurso, com fundamento em que, “sendo o Ministério Público representado junto dos tribunais por magistrados diferentes (artigo 4.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro), era evidentemente ao delegado do Procurador da República junto dos Juízos de Polícia do Tribunal Criminal do Porto, e não ao Procurador da República junto da Relação do Porto, que competia interpor recurso do despacho em causa no presente processo, proferido, como se disse, pelo juiz daqueles Juízos de Polícia”.

Vem agora o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º e 716.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, requerer a aclaração desse acórdão, para que se esclareça o que entende o acórdão por falta de “competência” para interpor o recurso em causa. Afirmando que “competentes são o delegado e o Procurador da República”, termina o referido magistrado por perguntar; “é a falta de legitimidade ou é a irregularidade de representação? Mas sendo esta, é a representação estatuário do Ministério Público (ou regime de intervenção como se lê na epigrafe do Capitulo II da Parte I da citada Lei n.º 39/78), que não pode arrastar consequências no seio do processo, ou é a representação ligada à capacidade judiciária?”.

O acórdão é, todavia, bem claro. Entendeu-se, na verdade, que só o Delegado do Procurador da República junto dos Juízos de Polícia – e não também o Procurador da República junto da Relação – Tinha competência (não está em causa a legitimidade do Ministério Público) para impugnar a decisão do juiz daqueles Juízos.

Tem opinião diferente o requerente, como se conclui do pedido de esclarecimento. Mas este pedido não pode servir para obter a alteração do julgamento. Transcreve-se a propósito, por ter aqui inteiro cabimento, o que o Prof. Alberto dos Reis escreveu no n.º 1 da anotação ao artigo 670.º do Código de 1939, no seu Código de Processo Civil anotado, volume V (reimpressão), 1981:

“Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A titulo ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-2.º 946 e 16-4.º-948, Bol. Of. 6.º, pág. 16, Boletim, n.º 6, pág. 199)”.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Lisboa, 16 de Abril de 1986

Mário de Brito

Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes