Portuguese Constitutional Court declares immediate appeal deadline in summary proceedings unconstitutional due to lack of defense time.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional admitted a mandatory appeal by the Public Prosecutor against a judge's rejection of a late appeal in a summary criminal trial. The court found that requiring the appeal to be lodged immediately after the verdict reading effectively denied the accused any meaningful time to prepare their defense, especially when an official defender was absent. Consequently, the court declared the relevant procedural rules unconstitutional for violating the right to defense and granted the appeal.
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AI generatedArt. 32.° n.° 1 da Constituição; Art. 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal; Art. 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75: The requirement to lodge an appeal immediately after a verdict in summary proceedings violates the constitutional right to defense by failing to guarantee the accused adequate time to prepare their legal strategy.
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Acórdão 123/86
ACÓRDÃO N.° 123/86
Processo n.º 141/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Costa Mesquita.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — No dia 24 de Junho de 1985 foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, em processo sumário, A. e B..
Ambos os réus foram condenados.
Logo em seguida à leitura da sentença — a que estiveram presentes o magistrado do Ministério Público e o advogado nomeado oficiosamente defensor dos réus — não foi interposto recurso.
Mas, no dia imediato, o réu A. interpô-lo.
Por despacho de 26 de Junho de 1985, o M.mo Juiz da comarca rejeitou o recurso por ser extemporâneo, «v. Assento n.° 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho de 1979» (despacho a fls. 19).
No dia 1 do mês seguinte, o magistrado do Ministério Público recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, recurso «que é obrigatório» e «interposto com base no disposto nos artigos 70.°, n.° 1, 72.°, n.os 1, alínea d;), e 3, 76.°, n.° 1, 78.°, n.° 4, e 6.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, conjugados com os artigos 277.° e seguintes da Constituição da República Portuguesa […]».
Este recurso foi admitido.
No Tribunal Constitucional alegou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto dele para concluir que «deve em todo o caso negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, por não haver nenhum juízo de inconstitucionalidade material a proferir […]».
2— Com os vistos legais, vem o processo para julgamento. Cumpre decidir.
A questão não é nova e sobre ela tem o Tribunal Constitucional mantido uma jurisprudência pacífica de que é precipitação, nomeadamente, o Acórdão n.° 40/84, proferido no processo n.° 69/83 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 156, de 7 de Julho de 1984.
Não se vendo motivo para inverter essa jurisprudência, extraem-se desse aresto, onde as várias questões que se colocam foram aprofundadamente estudadas, os passos mais reveladores do sentido da decisão.
3 — Nos termos dos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.° 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, em processo sumário só podia recorrer-se da sentença final se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam de recurso; e o recurso havia de ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
Tal regime foi alterado pelo artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, de acordo com o qual, em processo sumário, e limitado à matéria de direito, é sempre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam.
Porque o Decreto-Lei n.° 605/75 não indicava prazo para a interposição deste recurso, a jurisprudência dividiu-se em duas linhas de interpretação: uma entendia, por aplicação da regra geral do artigo 651.° do Código de Processo Penal, que o recurso devia ser interposto no prazo de cinco dias a contar daquele em que a sentença fora proferida; outra sustentava que, sendo a situação subsumível no quadro dos artigos 561.º e 651.°, § único, do Código de Processo Penal, o recurso tinha de ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
O conflito foi resolvido pelo Assento n.° 4/79:
Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito, a que se refere o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561.° e do § único do artigo 651.° do Código de Processo Penal.
4 — O Tribunal Constitucional perfilhou a doutrina segundo a qual os assentos prescrevem normas jurídicas legislativas por se realizarem neles as dimensões tanto materiais como formais de uma norma dessa natureza, e com possibilidades normativas não só de interpretação autêntica mas inclusivamente inovadoras, mesmo para além do âmbito estrito da integração (cf. o Acórdão n.° 40/84 referido, onde se faz uma ampla excursão sobre o instituto dos assentos, a partir das Ordenações, que já atribuíam aos assentos da Casa da Suplicação força de lei, e onde se arrolam os autores portugueses mais significativos que se têm debruçado sobre a matéria).
E o aresto continua:
O carácter normativo dos assentos é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2.° do Código Civil, segundo o qual os tribunais podem fixar «doutrina com força obrigatória geral».
Os assentos interpretativos — espécie de assentos sobre os quais se centrará doravante a nossa atenção — fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem . . .
A norma a que se dirige tal tipo de assento de norma de interpretação variável evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquele consequência, a norma de interpretação estável ou, pelo menos, mais estável [...]. A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição: é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo.
5— Cumpre apenas demarcar com rigor o tema da decisão a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada.
Que a decisão há-de incidir sobre uma norma, é líquido. Mas que norma?
Não pode deixar de ser a que, materialmente visada nos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal, no artigo 20.° do Decreto--Lei n.° 605/75 e no Assento n.° 4/79, resultante da confluência destas diversas fontes de direito, dispõe que em processo sumário o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença.
6 — Seguramente que não é o princípio da celeridade processual, exaltado em grau elevado no arquétipo do processo sumário, que levanta fumos de afronta constitucional. O ponto saliente da questão reside em apurar se por essa vertente positiva («Quanto mais pronta e mais próxima do delito cometido, mais justa e mais útil será a pena») se escorregou até ao esquecimento ou postergação das garantias de defesa expressas no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
7 — Determina esta norma que o processo criminal assegurará ao arguido todas as garantias de defesa. E certo que o n.° 1 do artigo 32.° não se refere expressamente ao arguido; «no entanto, uma interpretação sistemática do artigo 3.° impõe tal entendimento, nunca, aliás, posto em dúvida» — Acórdão n.° 40/84, que temos vindo a seguir muito de perto.
E por arguido se há-de entender o sujeito passivo de um juízo acerca da eventualidade da imputação a um indivíduo de um facto criminoso já determinado — «aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter per-pretado uma infracção» — na terminologia do artigo 251.° do Código de Processo Penal.
Aquele a quem por despacho do juiz foi designado dia para o seu julgamento é, pelo menos a partir de então, arguido. E esta qualidade conserva-a até à extinção da acção penal por decisão definitiva, quer absolutória, quer condenatória, quer simplesmente extintiva do procedimento criminal.
Mas, sendo assim, o condenado, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, conserva plenamente o estatuto de arguido e goza da protecção consignada no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
8— Importa agora considerar que a faculdade de recorrer, em processo penal, é uma expressão do direito de defesa. É ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa, no sentido de obter a reforma de uma sentença injusta.
Essa faculdade é expressão directa das garantias de defesa a que alude o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, que se articulam e inserem num quadro de ampla tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais merece neste caso particular relevo o direito à liberdade (n.° 1 do artigo 27.°).
Mas ao arguido não é só constitucionalmente reconhecida a faculdade de recorrer; é, também, a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequência a concessão de um período de tempo mínimo de informação e de reflexão [o acusado, reza o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem direito a «dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa»].
9 — Não basta garantir formalmente ao acusado a faculdade de recorrer. No processo penal, é indispensável que lhe sejam materialmente assegurados os seus direitos.
Ora, no processo sumário a sentença pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta a decisão (artigos 559.°, § 3.°, e 554.° do Código de Processo Penal). Foi, aliás, o que aconteceu no caso concreto em apreço.
O recurso a que se refere o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75 tem de ser interposto, segundo a norma contestada, logo após a leitura da sentença.
Deste modo, resulta mínimo o tempo de que o arguido dispõe para optar entre recorrer ou não. Perturbado pelo desfecho do julgamento, falece-lhe porventura, exactamente no momento em que dela mais necessitava, a capacidade para reflectir com rapidez.
Por outro lado, mesmo que lhe tenha sido nomeado defensor oficioso — como também aconteceu —, é inquestionável que a indispensável relação de confiança entre o arguido e o seu defensor não tem a mesma força que possui a que se estabelece entre aquele e um advogado escolhido por si.
O diálogo apressado que ainda possa ocorrer imediatamente a seguir à leitura da sentença entre o arguido e o defensor oficioso não é um meio apropriado para garantir efectivamente a defesa do condenado.
De resto, o processo é muito significativo a este propósito: iniciada a audiência de julgamento, o juiz nomeou um defensor oficioso ao acusado. Finda a produção da prova e feitas as alegações, a audiência foi suspensa para reabrir mais tarde, ocasião em que não compareceu o defensor oficioso, pelo que foi nomeado outro que apenas assistiu à leitura da sentença.
O arguido foi condenado em pena de prisão e logo a seguir conduzido à cadeia. É aí, no dia imediato, que passa procuração a um advogado — que não é nenhum daqueles que lhe foram nomeados oficiosamente defensores —, o qual assina o requerimento da interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Pelo exposto, tem de se concluir que a redução a quase nada do tempo concedido ao condenado para escolher entre recorrer ou não sacrifica abusivamente à regra da celeridade, própria do processo sumário, os direitos de defesa do arguido.
10 — Assim, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal e 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.° 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser reformulado em função do decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — António Luís Correia da Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.